TJRJ - 0802930-33.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIDIO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0802930-33.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PATRICIA DE ANDRADE SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao interessado sobre ID. 166243367 ou para requerer o que for de direito em 05 (cinco) dias, observado o art. 524, CPC (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e o recolhimento da taxa judiciária.
Caso tenha sido recolhida taxa judiciária na fase cognitiva, tal valor da taxa deve ser atualizado pela UFIR-RJ, e, havendo diferença de taxa judiciária a ser recolhida, ainda que menor que a taxa mínima, cabe ao autor adiantar seu pagamento,por força do disposto nos itens 04 e 08 do Aviso CGJ n.º 103/2013; no art. 135 do Código Tributário Estadual; no Enunciado 58 do Aviso TJ nº 57/2010; no art. 104 da Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura (recolhimento da diferença de taxa nas execuções, inclusive a provisória).
Porém, uma vez recolhida a taxa judiciária máxima na fase cognitiva, inexistirá diferença a ser recolhida na fase executiva, não incidindo taxa específica nesta fase (Art. 135 do Cód.
Trib.
Estadual c/c Súmula 269 do TJERJ). ) Em conformidade com o disposto no art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), no Enunciado nº 39 do Aviso TJ nº 57/2010 e no Proc.
Adm. nº 45507/2005, a execução de honorários sucumbenciais enseja o recolhimento de taxa, pelo advogado exequente,à razão de 3% sobre o valor total da sua execução.
Deve-se adotar tal cálculo,mesmo no caso de o seu cliente ser beneficiário de justiça gratuita.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
GLAUCIA DE ASSIS MARCELLO -
30/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/01/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATA PATRICIA DE ANDRADE SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo 0802930-33.2023.8.19.0038 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória movida por RENATA PATRICIA DE ANDRADE SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega o autor que a ré vem lhe cobrando por quantia que não reconhece e que ainda lavrou um TOI abusivo em seu desfavor.
Afirma que não praticou nenhuma irregularidade, mas que ainda assim a ré o negativou.
Requer, ao final, gratuidade de justiça, tutela antecipada para exclusão dos cadastros restritivos de crédito, cancelamento do débito e indenização por danos morais e materiais.
Decisão a fls. 09, quando foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação a fls. 13.
Aduz a ré que o débito não decorre de TOI, mas de revisão de faturas de consumo.
Sustenta a legalidade de sua conduta e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 28.
Instadas a se manifestar em provas, ambas as partes a fls. 31 e 33 não requereram outras provas.
Instadas a se manifestar em alegações finais, ambas as partes se manifestaram a fls. 36 e 38. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passa-se à análise do mérito.
A ré alega em sua peça de defesa que os parcelamentos objetos da demanda não seriam decorrentes de TOI, MAS DE REVISÃO DE FATURAS.
Todavia, a ré sequer esclarece o motivo da revisao das faturas, a existência de TRÊS PARCELAMENTOS DISTINTOS E QUAL O FUNDAMENTO DE LEGALIDADE DA SUPOSTA REVISÃO DE FATURAS DE AGOSTO DE 2022 A ABRIL DE 2023.
Por qualquer ângulo que se observe a demanda, há que se concluir pela ilegalidade da revisão do faturamento realizado pela ré sem qualquer fundamento jurídico ou fático.
Não é permitido à concessionária que resolva, a seu bel prazer e sem cumprir as regras das Resoluções da ANEEL e/ou o devido processo administrativo, refaturar contas de consumo ou inserir diversos parcelamentos sem motivo ou justificativa nas contas do consumidor.
Conclui-se, pois, pela ilegalidade da cobrança realizada pela ré, Restando, portanto, devidamente configurado o fato do serviço (artigo 14 do CDC) a ensejar o dever de indenizar.
Os danos morais restaram devidamente configurados na espécie diante da perda do tempo útil pela recusa da ré a resolver o problema da forma administrativa, além de incluir diversos parcelamentos sem fundamento ou esclarecimento nas contas de consumo.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o escólio do ilustre jurista e Desembargador, Sérgio Cavalieri Filho, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
InPrograma de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Na espécie, com base nos parâmetros acima, e não se olvidando do caráter punitivo-educativo da medida, entendo razoável fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Faz o autor jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior, diante da ilegalidade da conduta da ré e o disposto no artigo 42 do CDC.
O valor da indenização por dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de hoje, conforme entendimento jurisprudencial dominante, esposado na Sumula 97 do Tribunal de Justiça deste Estado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: 1)CONDENAR a ré a cancelar os parcelamentos e os débitos objetos da demanda, em 30 dias, sob pena de multa do triplo do valor indevidamente cobrado; 2)Condenar a ré a se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito pelos fatos narrados nestes autos, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00; 3)Condenar a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, quantia esta devidamente acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça) a contar desta data.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação.
P.R.I. -
18/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATA PATRICIA DE ANDRADE SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIDIO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 20:23
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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