TJRJ - 0835564-36.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0835564-36.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA CASSIANO DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por CÍCERA CASSIANO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em síntese, apesar de não possuir qualquer vínculo jurídico com o réu, percebeu que estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário descontos no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), bem como uma reserva de margem consignável de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
A autora tomou ciência de que consta um empréstimo de cartão de crédito (RMC) no valor de R$ 1.939,00, onde os descontos de R$ 60,60 ficam reservados, cartão de crédito este nunca foi solicitado e recebido pela Autora.
Ao entrar em contato com a ré, foi informada de que o contrato é válido e que foi assinado pela autora.
Requer a exibição do suposto contrato assinado por ela, a devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Contestação no ind. 79753863, acrescida de documentos em que o réu alega a regularidade da contratação, juntando contrato supostamente assinado pela autora e que os valores foram transferidos para conta de sua titularidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no 81178425 em que a autora nega que a assinatura constante do contrato de ind. 79753871 seja sua.
Decisão em ind. 126589217 deferindo a inversão do ônus da prova.
Foi deferida a prova pericial no ind. 188804555, mas o réu se insurgiu contra o valor dos honorários periciais, oportunidade que este magistrado reconsiderou a decisão ante sua preclusão (ind. 198434847). É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Cuida-se o presente feito de demanda em que o autor refuta veementemente a contratação de um empréstimo sobre a RMC junto à instituição ré, vez que nunca teve qualquer vínculo jurídico com ela.
A instituição ré insiste que a contratação foi lícita e que os valores do empréstimo foram transferidos para conta de titularidade da autora, juntado um contrato que foi supostamente assinado por ela.
Este magistrado inverteu o ônus da prova, reabrindo ao réu o prazo para dizer se possuía mais alguma prova.
Porém, este não se manifestou, deixando de pugnar pela realização da prova pericial, que friso, era seu ônus, já foi o responsável pela produção do documento, conforme preceitua o CPC.
Neste sentido: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Considerando tratar-se de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova deferida nos autos, também caberia ao Réu a demonstração de causa de exclusão de sua responsabilidade.
A falha na prestação do serviço do banco restou devidamente demonstrada, vez que não há nos autos qualquer comprovação da anuência da autora em relação a qualquer contrato de empréstimo consignado feito de forma unilateral.
Insta salientar que a autora reside no Rio de Janeiro, mas o contrato foi assinado em Belo Horizonte com um correspondente do Rio Grande do Norte.
O réu ao alegar que o valor foi transferido para conta de titularidade do autor, porém, como instituição financeira, poderia ter providenciado documentos junto ao outro banco que comprovassem que o dinheiro foi recebido pela autora, ou até mesmo solicitado a expedição de ofício com tal fim.
Entretanto, nada fez, se limitando a afirmar que a autora teria se beneficiado do empréstimo.
No caso em exame não há prova suficiente sobre os termos do citado empréstimo, pois, em que pese a instituição financeira defenda a validade da assinatura, não comprovou que ela seja mesmo da autora, que, friso, nega veementemente a sua autenticidade.
Ressalte-se, ademais, que a ré sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Ainda mais com a inversão do ônus da prova.
Portanto, incumbia à instituição financeira comprovar por outros meios que o demandante consentiu com a contratação e que tinha plena ciência dos termos dos empréstimos, o que não ocorreu, evidenciando, assim, a inobservância do dever de informação (art. 6º, III, Código de Defesa do Consumidor) e a existência de vício de consentimento.
Portanto, entendo que, na hipótese dos autos, a instituição financeira ré não comprovou a legalidade da transação bancária efetuada, não trazendo aos autos nenhum documento sequer que comprove a sua regularidade, de modo que não há como legitimar o contrato de empréstimo consignado questionado e os descontos efetuados em seu contracheque.
Ou seja, incumbia ao Banco réu comprovar por outros meios que a parte autora realizou a contratação e que tinha plena ciência dos temos do empréstimo, o que não ocorreu, pois a assinatura não se demonstra válida no presente caso, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação.
Na presente hipótese, ademais, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, no caso em comento, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Ademais, incide na hipótese a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona o problema que gerou, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da instituição financeira, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré, ainda, com os ônus de sucumbência.
A reparação a tal título deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, a tristeza e o sofrimento pelos quais passou o ofendido, sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, dentre os quais se destacam o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, este com especial aplicação à ré como meio de impulsioná-la à melhoria de seus serviços de modo a evitar o engrossamento da fila de lesados que buscam junto ao judiciário a reparação dos danos sofridos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCENTES OS PEDIDOS com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1)DECLARAR a inexistência da dívida referente ao contrato nº 00442242627012023; 2)CONDENAR o réu a restituir todas parcelas indevidamente descontadas no valor de R$60,60, em dobro, na forma do art.42 do Código de Defesa do Consumidor até a presente sentença, valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada, esta, em julgado, apresente o Autor, planilha discriminada do crédito atualizado.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835564-36.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA CASSIANO DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA O réu apresentou a petição de ind. 191626680 aduzindo que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais seria da parte autora, vez que ela requereu a prova.
Melhor analisando os autos, verifico que a autora nega que a assinatura constante do contrato seja sua, sendo enfática na réplica (81178425) que desconhece a assinatura, que foi firmada em outro Estado da Federação.
Na decisão de ind. 126589217 houve a inversão do ônus da prova, sem qualquer manifestação da parte ré, conforme certificado pela serventia no ind.130958175.
Primeiramente, friso que de acordo com o artigo 429, II, do Código de Processo Civil que, em caso de impugnação da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Neste sentido transcrevo o referido dispositivo legal: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, houve a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo ao réu para dizer se pretendia produzir outras provas, quedando-se este inerte, conforme certificado pela serventia.
A meu ver, caberia ao réu o requerimento de tal prova, bem como o ônus pelo pagamento.
Entretanto, o réu não pode ser obrigado a produzir uma prova, bem como arcar com os custos, caso não queira, devendo se submeter ao ônus de sua decisão.
Assim, RECONSIDERO a decisão de ind. 188804555 que deferiu a prova pericial para declarar preclusa sua produção. Às partes em alegações finais em 5 dias e voltem conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de HELDER DE PAIVA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:23
Nomeado perito
-
29/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CICERA CASSIANO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CICERA CASSIANO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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