TJRJ - 0823511-10.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Em contrarrazões, no prazo legal, na forma do parágrafo 1º , do art. 1010 do NCPC -
21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823511-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MOREIRA FERREIRA DIAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIAproposta por SERGIO MOREIRA FERREIRA DIASem face de BRADESCO SAÚDE SA, sob a alegação de que: 1.Em fevereiro do presente ano, a Parte Autora, por recomendação médica, precisou ser submetida à inserção de prótese peniana, que é realizada através de procedimento cirúrgico. 2.Para tanto, a Parte Autora realizou o pagamento do médico anestesista, do instrumentador, do médico cirurgião e do médico auxiliar; 3.Ato contínuo, em 29/02/2024, a Parte Autora deu entrada no pedido de reembolso junto à Parte Ré, mas, até a presente data, não houve retorno por parte do plano de saúde Réu.
BRADESCO SAÚDE SA apresentou a contestação de id. 148147186, alegando que após receber a solicitação de reembolso apresentada pelo autor, a seguradora procedeu à análise da documentação recebida e enviou correspondência ao segurado solicitando o envio de documentação adicional, sendo que o autor submeteu a mesma solicitação novamente, sem a apresentação da documentação suplementar solicitada, o que motivou o envio de nova correspondência pela seguradora. a ausência de reembolso no caso dos autos se deve, única e exclusivamente, a uma desídia da parte autora, pois deixou de submeter a documentação necessária à análise do pedido de reembolso, devendo ser observado o limite de reembolso para os gastos com honorários médicos é obtido pela multiplicação da quantidade de CRS equivalente ao procedimento/tabela THSBS, pelo plano subscrito, e pelo valor do CRS na data do evento; havendo exclusão de cobertura contratual para os valores que ultrapassem os limites da apólice.
Id. 151885396 – Réplica.
Id.173192346 – Manifestação da ré de que não possui outras provas.
Id. 173192346 – Informação da autora de que não possui outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide, já que são apenas necessárias as provas documentais.
A parte autora pleiteou o ressarcimento integral do valor pago para o médico anestesista, do instrumentador, do médico cirurgião e do médico auxiliar.
A parte ré, por sua vez, alega que não houve negativa, mas ausência de documentação completa, solicitada para a autora, que permaneceu inerte.
A parte ré apresentou a cópia da correspondência enviada para a autora – id. 148147188 – solicitando a complementação dos seguintes dados: “Solicitamos o envio dos documentos relacionados abaixo: - Reitero solicitação anterior, uma vez que a mesma não foi atendida. favor encaminhar: - Relatório médico com a discriminação da nota fiscal 374 no valor total de R$ 2.171,24: Trata-se de honorários médicos? a qual profissional se refere? ou trata-se de despesas hospitalares? favor discriminar item a item com os valores unitários as despesas, tais como: Exames, medicação, taxa, diária, material etc...”.
A nota fiscal mencionada pela ré esta no id. 141871847, mencionando apenas serviços médicos em cirurgia utológica, esclarecendo se se refere a honorários médicos, ai há necessidade de indicação do profissional, sua especialidade, ou se se trata de despesas hospitalares, para que se possa avaliar a cobertura.
Assim, confirmado esta que não houve recusa, mas pedido de maiores informações quanto à NF de R$ 2.171,24.
Assim, não houve falha dos serviços prestados, devendo a parte autora atender à solicitação para que seu pedido seja avaliado.
Não há justa causa que justifique a caracterização de danos morais.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os formulados por SERGIO MOREIRA FERREIRA DIAS em face de BRADESCO SAÚDE SA.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO MOREIRA FERREIRA DIAS em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:21
Outras Decisões
-
06/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016182-27.2022.8.19.0021
Larissa dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 00:00
Processo nº 0826108-91.2025.8.19.0021
Jose Antonio de Souza Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 13:15
Processo nº 0829503-67.2024.8.19.0202
Robson Alves da Silveira
Banco Safra S.A.
Advogado: Eliane de Oliveira Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 00:27
Processo nº 0800576-19.2025.8.19.0053
Ronaldo Alves da Silva
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Aldemarzinho Goncalves Aprato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 15:24
Processo nº 0803202-25.2022.8.19.0050
Rayane Peclis Henriques Banca
Municipio de Aperibe
Advogado: Thiago da Silva Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2022 18:02