TJRJ - 0813607-57.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813607-57.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 24.687.260 SAULO MATTOS ALCANTARA, SAULO MATTOS ALCANTARA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
06/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:48
Outras Decisões
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05/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 01:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:04
Declarada incompetência
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24/06/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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