TJRJ - 0811277-77.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA JORDAO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 10:20
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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01/07/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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01/07/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811277-77.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL TEIXEIRA JORDAO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:35
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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20/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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