TJRJ - 0805369-56.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805369-56.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CAROLINA DE CARVALHO VALE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Haja vista o que alegado pela parte ré, certifique o Cartório se, na Comarca, há outros processos envolvendo as partes. 2.
Após a certificação, ao MP com urgência.
Após a manifestação do MP, voltem conclusos imediatamente. 3.
Haja vista querestou claro insuficiência de recursosda parte autora, para análise do pedido de gratuidade, venham os três últimos comprovantes de rendimentos da parte autora, suas últimas 3 declarações de renda (IRPF), os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas e as três últimas faturas dos seus cartões de crédito, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que afirma expressamente a necessidade de se COMPROVAR a insuficiência de recursos; do art. 99, § 2º do CPC, que determina a comprovação do preenchimento dos requisitos legais; e do teor do enunciado nº 39 da Súmula de jurisprudência do TJERJ.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 4.
Intimem-se as partes para que informem se têm interesse na remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, o qual é especializado em demandas que envolvem saúde privada no ERJ, valendo o silêncio como concordância. 5.
Por força do art. 295 do CPC, passo à análise da tutela de urgência: Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja submetida ao tratamento apto a solucionar a enfermidade de que é acometida.
A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, ter graves problemas de saúde que lhe ocasionam relevante queda da qualidade de vida, havendo recomendação médica para o tratamento pleiteado sob pena de serem produzidos diversos efeitos indesejáveis (índices nº 158420577).
Como já pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, é considerada abusiva a conduta do plano de saúde que limita a cobertura securitária a determinados procedimentos, fixa prazos de internação ou, no caso em espécie, se recusa a arcar com o material exigido para a cirurgia, ainda que o procedimento cirúrgico esteja coberto pelo plano.
Mostra-se flagrantemente abusiva a cláusula contratual que assim disponha, conforme art. 51, IV e §1º, I do CDC, haja vista que restringe obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, importando em verdadeiro esvaziamento da cobertura securitária, como cristalizado pela súmula nº 112 do TJ/RJ, a qual assim dispõe: "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso".
Nesse mesmo sentido, o STJ já se pronunciou no sentido de que incumbe aos planos de saúde observância aos termos exigidos pelo médico que acompanha o caso, desde que devidamente justificados e dotados de razoabilidade, como se deu na hipótese, valendo colacionar o seguinte julgado: REsp 1053810 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0094908-6 Direito civil.
Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar.
Transplante de órgãos.
Rejeição do primeiro órgão.
Novo transplante.
Cláusula excludente.
Invalidade. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico- hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. - Além de ferir o fim primordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos acarreta desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos. - Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de seguro-saúde; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para a o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado. (...) Recurso especial conhecido, mas, não provido.
Por sua vez, quanto ao risco de dano irreparável, verifica-se que o autor possui sérias restrições decorrentes da enfermidade, estando em risco, o que justifica a necessidade da liminar pleiteada como meio de evitar o prolongamento de seu sofrimento, restando, pois, preenchidos os requisitos de concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que os réus autorizem os procedimentos terapêuticos indicados para tratamento da enfermidade da parte autora, restituam ou arquem com os valores atinentes aos tratamentos indicados pelos médicos que acompanham o caso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 461, §4º do CPC, limitada ao patamar de R$ 2.000,00 (dois reais).
Intime-se por meio de Oficial de Justiça.
RIO BONITO, 5 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
07/06/2025 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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