TJRJ - 0829464-57.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:49
Remessa
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12/06/2025 13:12
Remessa
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12/06/2025 11:40
Remessa
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02/06/2025 08:15
Confirmada
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0829464-57.2025.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0829464-57.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00330929 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO: JONATHAN DANIEL DE SOUZA ELIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO SIMPLES.
DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso do Ministério Público contra a decisão proferida pelo juízo da 43ª Vara Criminal da Capital que rejeitou a denúncia oferecida em face de JONATHAN, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 155, caput do Código Penal, com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal, entendendo pela incidência do princípio da insignificância.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, principalmente diante do fato de que o recorrido é reincidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O magistrado a quo, com razão, entendeu presentes os elementos necessários para o reconhecimento do princípio da insignificância e destacou o ínfimo valor do objeto do delito aqui indicado e o fato de tal bem ter sido restituído à vítima, não havendo, assim, prejuízo material para esta.4.
Em relação à reincidência, entendeu o magistrado de 1º grau que, nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos do HC nº 123108, esta circunstância, por si só não se mostra impeditiva à aplicação do referido princípio.
Ademais, condenações anteriores são aspectos de ordem subjetiva, que não necessariamente encontram-se atrelados ao fato em exame.5.
Destaca-se, que o princípio da insignificância, embora não tenha previsão no ordenamento jurídico pátrio, é admitido dentro das balizas fixadas pelos operadores do direito.
Sua aplicação se sustenta na mínima intervenção do Estado em matéria penal e resulta no afastamento da tipicidade material da conduta.A orientação dos Tribunais Superiores alinha-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Sublinha-se, ainda, que a jurisprudência entende que se res furtiva é inferior ou se equivale a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não evidencia a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, a aplicar o princípio da insignificância.
Diante do valor do objeto subtraído de uma grande rede de supermercados, R$ 45,99 e da dinâmica do crime, sendo certo que o recorrido foi, a todo momento, observado e acompanhado pelo supervisor do estabelecimento, vindo a ser capturado, restituindo o bem em questão, fica patente que a conduta apresenta ofensividade irrelevante e deve ser considerada atípica.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso ministerial conhecido e desprovido.__ Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão exarada pelo juízo a quo, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
29/05/2025 14:46
Documento
-
29/05/2025 13:30
Conclusão
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29/05/2025 10:00
Não-Provimento
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22/05/2025 09:53
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 29/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 083.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0829464-57.2025.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0829464-57.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00330929 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO: JONATHAN DANIEL DE SOUZA ELIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e nove de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
14/05/2025 14:35
Inclusão em pauta
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13/05/2025 17:36
Pedido de inclusão
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13/05/2025 11:42
Conclusão
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06/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 10:28
Confirmada
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30/04/2025 21:31
Mero expediente
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30/04/2025 17:32
Conclusão
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30/04/2025 17:30
Distribuição
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30/04/2025 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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