TJRJ - 0801056-69.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO DUARTE BARCELLOS em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ficam cientes as partes que, nada sendo requerido, o feito será remetido à Central de Arquivamento ou ao Arquivo. -
13/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:15
Homologada a Transação
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO DUARTE BARCELLOS em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801056-69.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RODRIGUES BARCELLOS RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por SOPHIA BARCELLOS DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, Alega a parte autora, em síntese, que é associada da ré desde 15 de Julho de 2023, juntamente com sua genitora e sua irmã e que no dia 16/01/2024 foi levada ao Hospital Norte D’or, sendo recusado o atendimento através da negativa de nº 40591713.
Informa que a fatura com vencimento no mês de dezembro estava paga e que no dia 17/1/2024 esteve novamente no hospital, sendo mais uma vez negado atendimento através da negativa n° 41475811.
Assim, requer, tutela antecipada para que a ré promova o restabelecimento do plano, indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00, em dobro, e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 97396290.
Petição de emenda a inicial no ID 97426142 para que a ré revogue o cancelamento do plano e passe a atender de forma habitual.
Decisão no ID 97540093 deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a emenda a inicial e deferindo a tutela de urgência para que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), restabeleça o contrato referente ao plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00.
Contestação no ID 102153367, alegando, em síntese, que o contrato firmado pela autora permanece ativo e nunca foi objeto de cancelamento; que a autora não cumpriu integralmente os pagamentos dos prêmios mensais, a existência de pagamentos realizados com atraso referente às competências de 10/2023, 11/2023 e 12/2023.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 103122577.
Petição da autora no ID 107974969 informando sobre o descumprimento da tutela e em razão do noticiado, decisão no ID 108454458 determinando a intimação pessoal da parte ré, por Oficial de Justiça de Plantão, e por intermédio do seu patrono, para a comprovação do cumprimento no prazo 48h, sob pena de majoração da multa já arbitrada.
Nessa mesma decisão foi invertido o ônus da prova.
Petição de provas da autora no ID 108514015 e petição do Réu no ID 110572168 informando sobre cumprimento da tutela.
Petição de provas do réu no ID 110811510.
Petição do réu no ID 139284744 informando sobre a emissão dos boletos pendentes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Destaco que os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do consumidor e de sua família ou dependentes.
Portanto, deve o Plano de Saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade.
A parte autora alega que em janeiro de 2024 teve atendimento médico negado pela ré mesmo estando adimplente e que posteriormente teve também o plano cancelado de forma arbitrária.
Analisando os autos, a autora promove, no ID 97399455, a juntada da negativa de atendimento no dia 17/01/2024 e no ID 97398215 o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 28/12/2023 feito em 18/12/2023 e no ID 97398216 a fatura com vencimento em 15/01/2024, com pagamento feito na mesma data.
Portanto, na data da negativa de atendimento, aparentemente a autora não estava inadimplente com a ré.
Na peça de defesa, por sua vez, a ré se limita a informar que a autora estava inadimplente, juntando apenas algumas telas que sequer podem ser vinculadas a autora e ao seu plano, já que não traz aos autos o contrato e nem mesmo informações de pagamento.
De toda forma, mesmo que a autora estivesse inadimplente, caberia ao plano agir com cautela, procedendo notificação neste sentido, o que também não foi comprovado pela Ré.
Neste sentido ainda, o cancelamento deveria ser precedido da inequívoca oportunidade de quitação dos débitos pendentes com a regular notificação, o que repita-se, não ocorreu.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, que deverá haver comprovação efetiva da notificação do consumidor: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência Neste sentido, também o TJERJ: Apelação Cível 0003785-22.2020.8.19.0209.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
Plano de saúde.
Autogestão.
Cancelamento sem prévia notificação.
Pessoas idosas (81 e 87 anos).
Falha na prestação do serviço.
Sentença de procedência.
Irresignação da operadora de saúde.
Manutenção do julgado.
Ré que não logrou desconstituir os fatos alegados pelos autores.
Inobservância pela ré da prévia notificação aos contratantes sobre o cancelamento do plano de saúde (art.13, § único, inciso II, da Lei 9.656/98 e Súmula Normativa nº 28/2015, da ANS).
Alegação de inadimplência que não restou demonstrada.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em R$15.000,00 que se mostrou adequado e não merece sofrer qualquer redução.
Pessoas idosas que se viram impedidas de usufruir de plano de saúde contratado há muitos anos.
Situação experimentada pelos recorridos que poderia ter repercutido em sua integridade física, já que não estavam com cobertura de seguro saúde.
Incidência do verbete sumular nº 343, deste E.
TJRJ.
Sentença que merece ser mantida integralmente.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, § 11, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0801986-12.2023.8.19.0012.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem a devida notificação prévia, resultando na negativa de atendimento de urgência à autora.
A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da administradora de benefícios em relação aos alegados danos decorrente do cancelamento do plano de saúde; (ii) verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão sem notificação prévia ao consumidor; e (iii) analisar a configuração de dano moral em razão da negativa de atendimento de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A situação jurídica revela uma cadeia de consumo, na qual todos os integrantes devem responder, de forma solidária, com os danos sofridos pelo consumidor na prestação de seus serviços ou fornecimento de produtos, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão sem a prévia notificação do consumidor é ilegal, pois viola o art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que exige comunicação com, no mínimo, 60 dias de antecedência. 3.A ausência de comprovação de que a notificação foi enviada ao consumidor impede a rescisão válida do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço por parte das rés. 4.
A negativa de atendimento de urgência decorrente do cancelamento indevido configura dano moral in re ipsa, diante da angústia e do sofrimento causados ao consumidor. 5.
As operadoras de planos de saúde e as administradoras de benefícios integram uma cadeia de consumo e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 6.
A indenização fixada em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 60 dias, é ilegal e caracteriza falha na prestação do serviço. 2.
A negativa de atendimento de urgência decorrente de cancelamento indevido do plano de saúde configura dano moral in re ipsa. 3.
As operadoras de plano de saúde e as administradoras de benefícios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.433.637/SP; TJRJ, Apelação nº 0018159-87.2014.8.19.0036, Des.
Wilson do Nascimento Reis, j. 09/10/2019; TJRJ, Apelação nº 0013764-92.2018.8.19.0042, Des.
André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, j. 17/09/2019.
Com relação ao pedido de danos materiais, a autora comprova que teve atendimento na UPA, conforme ID 97399454.
E embora apresente receita prescrita por médico particular, não há qualquer comprovante de pagamento.
Destaca-se ainda que na petição do ID 166667316 a autora informa que cancelou seu plano de saúde junto a ré.
E sendo assim, não há mais razão para manutenção da tutela de urgência deferida.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral, em razão da negativa de atendimento da autora, sem a devida cautela.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, tendo em vista o cancelamento do plano por parte da autora, JULGO EXTINTOsem resolução do mérito o pedido de restabelecimento do plano de saúde, por perda do objeto, na forma do art. 485, VI do CPC E JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
06/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES BARCELLOS em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:49
Outras Decisões
-
21/03/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES BARCELLOS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA RODRIGUES BARCELLOS - CPF: *21.***.*82-01 (AUTOR).
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22/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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