TJRJ - 3007685-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3007685-28.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JOHNY FERREIRA BUENOADVOGADO(A): MARIA ISABEL PITA SODRÉ (OAB RJ214262) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em provas, justificadamente. 2.
Ao Natjus, como requerido no index 76.1. 3.
Cumpridos os itens acima, ao MP. -
26/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3007685-28.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JOHNY FERREIRA BUENOADVOGADO(A): MARIA ISABEL PITA SODRÉ (OAB RJ214262) ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da contestação, em réplica. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3007685-28.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JOHNY FERREIRA BUENOADVOGADO(A): MARIA ISABEL PITA SODRÉ (OAB RJ214262) DESPACHO/DECISÃO Segue o resultado do bloqueio via SISBAJUD.
Intimem-se os executados nos termos do §3º do artigo 854 do CPC, para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir em sua execução, expedindo o cartório mandado de pagamento do valor incontroverso, em favor do exequente; -
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3007685-28.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JOHNY FERREIRA BUENOADVOGADO(A): MARIA ISABEL PITA SODRÉ (OAB RJ214262) DESPACHO/DECISÃO O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciou o Tema 1.234 da Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº. 1.366.243/SC, fixando a referida tese afeta ao objeto da presente demanda. Em primeira análise, verifica-se que a hipótese é de medicamento não padronizado, e desta forma, impõe-se a aplicação do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. A leitura da exordial e sua documentação deixa claro que o autor comprova a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, ficando, pois, afastada tal exigência.
Ainda, verifico que o laudo médico apresentado é embasado em evidências científicas de alto nível, conforme bibliografia constante do ID 132841430. Outrossim, deve o autor apresentar a negativa por escrita do ente público demandado e, ainda o disposto no item 5.4..
As referidas documentações são imprescindíveis para o julgamento da demanda, eis que, como constante da Tese fixada no Tema 1234, “(...) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos” O cumprimento do referido Tema representa requisito indispensável à propositura da ação de medicamento.
Desta forma, deve ser apresentada, no momento da distribuição da ação, toda a documentação nele exigida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em face do exposto, necessário o cumprimento do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234 do STF, devendo a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando a documentação exigida na tese vinculativa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ainda, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se. -
11/06/2025 12:06
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP02VFAZ
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11/06/2025 12:05
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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10/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:44
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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10/06/2025 15:44
Remetidos os Autos - CAP02VFAZ -> CAPCENTAUT
-
10/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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