TJRJ - 0804731-09.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:26
Expedição de Informações.
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28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804731-09.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILEA MARIA EZEQUIEL CRUZ RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, FRANCILEA MARIA EZEQUIEL CRUZ, alegando hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o sucinto relato.
Decido.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça tem como pressuposto a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o sustento próprio ou da família, conforme previsto no artigo 99, (sec) 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
A declaração de pobreza, por si só, gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por outros elementos constantes dos autos.
Na presente hipótese, os documentos e a própria narrativa apresentada pela parte autora geram dúvidas substanciais quanto à sua alegada condição de hipossuficiência.
Conforme a petição inicial, a autora contratou seguro veicular para um automóvel BMW 320 IA 2.0 TURBO, placa KPX7054, cuja apólice prevê parcelas mensais de R$ 439,25.
A aquisição e manutenção de um veículo de luxo como o descrito, que implica não apenas o valor do bem em si, mas também custos inerentes como seguro, IPVA, manutenção e combustível, não se coaduna com a situação de alguém que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Além disso a inicial menciona que o limite disponível no cartão de crédito da autora é na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que demonstra um poderio econômico e acesso a crédito que destoa da alegação de insuficiência financeira.
Ainda, foi informado que o patrimônio familiar ultrapassa R$ 1.700.00,00 (um milhão e setecentos reais), sendo que quotista em 9 (nove) sociedades empresariais.
Considerando, assim, a capacidade financeira familiar, em conjunto com a propriedade e manutenção de um veículo de alto padrão e um cartão de crédito com limite elevado, além de 9 (nove) sociedades empresariais, evidencia que a família possui recursos que excedem a condição de hipossuficiência legal para fins de gratuidade de justiça.
Tais elementos, colhidos do próprio acervo probatório e da narrativa da parte requerente, afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme faculta o artigo 99, (sec) 2º, do CPC.
Diante do exposto, e em face dos elementos constantes nos autos que contradizem a declaração de insuficiência de recursos, INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça formulado por FRANCILEA MARIA EZEQUIEL CRUZ.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil.
P.I.
BARRA MANSA, 11 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
15/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:20
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804731-09.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILEA MARIA EZEQUIEL CRUZ RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, no prazo de 5 dias, seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como sua última declaração de imposto de renda.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2024", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Traga a autora, ainda, no mesmo prazo assinalado acima, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
20/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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