TJRJ - 0800474-23.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Class.Movimento: 1059 Processo: 0800474-23.2025.8.19.0012 AUTOR: MARILIA VALDINEIA GOMES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto pela parte Autora, tendo em conta seu cabimento e tempestividade, conforme certificado pela Serventia.
O efeito é apenas o devolutivo, a teor do que prescreve o artigo 43, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora, abrangendo todas as hipóteses previstas no artigo 98 do CPC, haja vista que nada há nos autos que contraindique o deferimento imediato do benefício.
Intime-se a parte Ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Conselho Recursal.
Cachoeiras de Macacu, 8 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARILIA VALDINEIA GOMES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0800474-23.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA VALDINEIA GOMES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS De acordo com o estabelecido na Constituição da República, no verbete nº 39 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte interessada no benefício da gratuidade de justiça apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira - tais como cópias dos seus últimos contracheques, de faturas de cartões de crédito, de contas de água, luz, gás, de suas três últimas declarações de impostos de renda etc -, não bastando a mera declaração.
Isso porque, segundo o entendimento do c.
STJ, é preciso ter em conta o binômio possibilidade-necessidade para se aferir se as condições econômico-financeiras do requerente efetivamente permitem, ou não, que este arque com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. É notório nos dias atuais o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de "demandismo" patrocinado pela gratuidade de justiça (Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, V. 93, "Relação de Consumo, Gratuidade de Justiça, Abuso do Direito e Demandismo" Carlos Eduardo Passos, Desembargador do TJRJ, p.39-45).
Por isso, impõe-se ao magistrado evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado indevidamente com a gratuidade, desnaturando o instituto (Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013.
AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013, primeira turma, informativo n. 528).
Pelo exposto, determino que a parte autora traga, no prazo de 05 dias, cópia dos documentos acima mencionados e do que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, sobretudo seus últimos 3 contracheques/benefícios previdenciários e últimas 3 declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade requerida.
CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
16/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico - Sistema PJe Processo: 0800474-23.2025.8.19.0012 AUTOR: MARILIA VALDINEIA GOMES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo i.
Juiz Leigo, com esteio no art. 40, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando cientes as partes de que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no D.O. em 07/01/2005.
Cachoeiras de Macacu, 26 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHÃES DE SÁ Juiz de Direito -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/05/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 07:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 07:58
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 07:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARILIA VALDINEIA GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARILIA VALDINEIA GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-54.2023.8.19.0043
Karyne Rodrigues Guimaraes
Clarice da Conceicao Guimaraes
Advogado: Carla Aparecida Peterlini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 20:10
Processo nº 0809522-76.2025.8.19.0021
Marcia Helena Monteiro
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fagner Vinicius de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 10:28
Processo nº 0801130-80.2025.8.19.0011
Banco Bradesco SA
Pontual Lagos Limpeza Predial LTDA
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 08:46
Processo nº 0260462-14.2012.8.19.0001
Pucon Comercio de Roupas LTDA
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Advogado: Alessandra Krawczuk Craveiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2012 00:00
Processo nº 0946165-38.2024.8.19.0001
Ilza Maria Nogueira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 16:58