TJRJ - 0824727-71.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO VALENTE BITTENCOURT em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de THIAGO MAIA FERREIRA CAVALCANTI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de RALPH ANZOLIN LICHOTE em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824727-71.2022.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CLAUDIO WANDERLEY CARVALHO EXECUTADO: LINDOMAR ALVES LIMA Trata-se de ação de execução proposta por CLAUDIO WANDERLEY CARVALHO em face de LINDOMAR ALVES LIMA, sendo que, oposta a exceção de pré-executividade de fls. 15 (ID 87805282), reconheceu o exequente, de início, a quitação da dívida (fls. 23 - ID 162540980), em petição posteriormente retratada às fls. 24 (ID 168412725), requerendo o exequente "o cancelamento incontinenti da declaração anexada aos autos", o prosseguimento da execução, a "declaração de nulidade absoluta do acordo" e/ou "designação de audiência especial para colheita do depoimento pessoal das partes.
Ora, a validade ou não da declaração de quitação e/ou do acordo supostamente firmado entre as partes não pode ser de pronto apreciada sem a observância dos trâmites legais e sem que se assegure às partes o contraditório e a ampla defesa, o que não se mostra compatível com o rito da execução.
De outra parte, a designação de audiência especial e/ou o depoimento pessoal das partes em nada vai dirimir a controvérsia, mesmo porque o exequente não nega ter assinado a declaração, alegando, apenas, que o fez por "Vício de Consentimento", consistente em "fortes indícios de coação" e "simulação de quitação", sendo que, de resto, quanto a eventual "ilicitude na origem dos recursos" eventualmente utilizados pelo devedor para pagamento da dívida, tal não teria o condão de invalidar a quitação outorgada pelo credor, em nada afetando o exequente suposta "inexistência de comprovação bancária registrada pelo BACEN, seja anterior ou posterior à alegada transação".
Fato é que, diante da declaração de quitação, forçoso é o acolhimento da exceção de pré-executividade, extinguindo-se a presente execução, cabendo ao exequente, se for o caso, ingressar com ação própria para invalidar aquele documento e, posteriormente, cobrar do devedor a dívida que diz estar inadimplida.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, III, do CPC.
Custas pelo exequente, que fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, no valor equivalente a 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular - 
                                            
09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO VALENTE BITTENCOURT em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RALPH ANZOLIN LICHOTE em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RALPH ANZOLIN LICHOTE em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:30
Juntada de mandado
 - 
                                            
16/11/2023 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RALPH ANZOLIN LICHOTE em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 13:17
Outras Decisões
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24/05/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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15/11/2022 01:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 01:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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