TJRJ - 0804271-36.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório PROCESSONº:0804271-36.2025.8.19.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE JESUS LIRIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1)Certifico e dou fé que a Contestação e a Réplica são tempestivas. 2)Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Queimados, 25 de agosto de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
28/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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13/08/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804271-36.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE JESUS LIRIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por RENATA DE JESUS LIRIO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência que: a) seja imediatamente suspensa a cobrança da multa indevida no valor de R$ 1.221,12 (mil duzentos e vinte e um reais e doze centavos), imposta pela Ré, bem como excluídas todas as parcelas lançadas em faturas mensais em decorrência da referida cobrança; b) A Ré se abstenha de realizar qualquer inscrição do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da referida multa ou de encargos correlatos; c) A Ré seja compelida a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, à alteração da titularidade da conta de água para o nome do sogro da Autora, residente no imóvel, conforme solicitado administrativamente; a fixação de multa diária por descumprimento das obrigações acima, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Narra a autora, em suma, que em 26 de outubro de 2023, recebeu correspondência de referência número 2023.402554404.189526, comunicando, a suposta constatação de uma fraude no hidrômetro instalado no imóvel, a Ré impôs à Autora uma multa no valor de R$ 1221,12 (mil duzentos e vinte e um reais e doze centavos), parcelando-a unilateralmente em 24 vezes de R$ 50,88, sem qualquer solicitação ou anuência da consumidora, como se pudesse penalizá-la por um serviço que jamais existiu.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, a suposta irregularidade foi aplicada há mais de dois anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 07/08/2025 às 13h30min.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 27 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
30/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DE JESUS LIRIO - CPF: *73.***.*43-56 (AUTOR).
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29/06/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:59
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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24/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,para apreciação da gratuidade de justiça..Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal, bem como a declaração de hipossuficiência. -
06/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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