TJRJ - 0805684-40.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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06/08/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/08/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de TIM S A em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de TIM S A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805684-40.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO DA ROCHA WAN DER KOCHEN RÉU: TIM S A Aduz parte demandante que é cliente da operadora ré, Plano TIM Fibra 500M 22 3, sob o código n. 1.334206428 e que desde 15/03/2025 apesar de adimplente, está com o serviço de internet banda larga suspenso.
Alega que efetuou tentativas de solucionar a questão administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) todavia, não obteve êxito.
Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer o serviço internet na sua residência. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos comprovantes de pagamento (index 192773162 a 192773175) e da necessidade do serviço prestado pela ré, tenho por presentes os requisitos dos artigos 300 do Novo Código de Processo Civil e 84 da Lei 8.078/90, razão pela qual DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré restabeleça a internet na residência da parte demandante situada na Rua Manitoba, 184 - casa 01 - Anchieta - RJ, código do cliente n. 1.334206428, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
20/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:52
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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