TJRJ - 0801317-85.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:20
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de NICOLY VIANNA TEIXEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S.A em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico - Sistema PJe Processo: 0801317-85.2025.8.19.0012 AUTOR: NICOLY VIANNA TEIXEIRA RÉU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo i.
Juiz Leigo, com esteio no art. 40, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando cientes as partes de que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no D.O. em 07/01/2005.
Cachoeiras de Macacu,21 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHÃES DE SÁ Juiz de Direito -
21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S.A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de NICOLY VIANNA TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0801317-85.2025.8.19.0012 AUTOR: NICOLY VIANNA TEIXEIRA RÉU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S.A DESPACHO 1.
Diante do contido no aviso encaminhado por e-mail pela Coordenadoria do Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC), no sentido de que não atenderá pedidos de auxílios relativos às audiências presencias, deixo por ora de designar ACIJ. 2.
Intimem-se a parte Autora e os Réus que foram citados pela via eletrônica e/ou que já estejam representados nos autos, para ciência e cumprimento deste despacho, via sistema PJe. 3.
Citem-se pela via postal os Réus que ainda não tenham sido citados pela via eletrônica.
Ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou carta precatória, conforme os casos previstos no Código de Normas/2023, em especial o artigo 372. 4.
Em caso de tentativa frustrada de citação sem que a parte Autora decline novo endereço válido, voltem conclusos para extinção caso permaneça o feito, após a devida intimação para informar novo endereço, paralisado por mais de 30 dias. 5.
Ao receber cópia deste despacho deverá a parte Ré dizer no prazo de 10 (dez) dias úteis se concorda ou não com o julgamento antecipado, valendo seu silêncio como concordância. 6.
Sem prejuízo, no mesmo prazo (10 dias úteis), deverá o demandado apresentar sua contestação, para conhecimento da parte adversa. 7.
Na hipótese de citação ter sido feita pela via eletrônica, sem que ocorra qualquer manifestação da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive quanto a confirmação do recebimento do ato (artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/06), deverá ser renovada a citação pela via postal, mandado ou carta precatória, conforme o caso. 8.
Apresentada a contestação e/ou a proposta de acordo, e não havendo expressa negativa da parte Ré quanto ao julgamento antecipado, intime-se a parte Autora para dizer se também concorda com o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo, deverá manifestar-se em réplica (manifestação quando a questões preliminares, fatos em que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre eventuais provas apresentadas)sobre a resposta da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, valendo seu silêncio como anuência com o julgamento antecipado. 9.
Havendo concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz ou Juíza Leiga designado(a) para elaboração do projeto de sentença, incluindo-o previamente em lista própria. 10.
Não concordando qualquer das partes expressamente com o julgamento antecipado, apontando e justificando a necessidade de produção de prova oral em audiência, retornem conclusos para apreciação do requerimento e eventual designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cachoeiras de Macacu, 26 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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