TJRJ - 0871321-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0871321-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO CRUZ TRINDADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCIANA SOARES DA SILVA Recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo réu no ID205174165, pois são tempestivos, conforme a certidão no ID215053272.
Portanto, o réu/DETRAN alega que o autor peticionou no ID215053272, requerendo a citação da 3ªréu, LUCIANA SOARES DA SILVA, por AVISO DE RECEBIMENTO, bem como requereu a concessão de antecipação de tutela para o cancelamento imediato da transferência de propriedade da motocicleta de placa RMK9G61 para o nome da terceira ré, com o retorno da propriedade para o autor, sendo que foi despachado no ID203082215 - "ATENDA-SE O REQUERIDO NA PETIÇÃO RETRO".
Desta forma, há os pressupostos do art.1022 do CPC, ocorreu uma obscuridade, não ficou claro no despacho se realmente a TUTELA FOI DEFERIDA.
Assim sendo, Indefiro a TUTELA DE URGÊNCIA por não haver os elementos do art. 300 do CPC e citem-se e intimem-se os réus.
Após, a contestação, certifiquem-se.
Em Réplica.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0871321-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO CRUZ TRINDADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCIANA SOARES DA SILVA Ao cartório para certificar a tempestividade dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av.
Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000.
DESPACHO Processo: 0871321-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO CRUZ TRINDADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Emende-se a inicial para adequar o polo passivo da demanda acrescentando a pessoa para quem o veículo esta sendo transferido, em respeito aos princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ficando o autor ciente de que o procedimento de busca de endereços é incompatível com o rito sumaríssimo, posto que em contrariedade com os princípios norteadores positivados no artigo 2° da Lei 9099/95, não havendo que se falar em cooperação judiciária sob pena de atentar contra a razão da própria instituição deste procedimento especial.
Neste sentido, destaco: "[...] Importante notar, em primeiro, há muito e tradicionalmente as decisões em Juizados Especiais se pautam na uníssona interpretação de que providências do Juízo para qualificar partes são incompatíveis com os critérios orientadores do Sistema(artigo 2º, da Lei nº 9099/95).
Vale dizer, não cabe aos cartórios dos juizados especiais a burocrática providência da expedição de ofícios para a localização dos indicados como partes.
Adotada a postura, a celeridade, à evidência, estaria comprometida, a violar a razão da própria instituição do Sistema. [...]" (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0000487-91.2024.8.19.9000.
Relator Juiz ALEXANDRE CORREA LEITE - Julgamento: 03/04/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária) (grifo).
Sob pena de extinção.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular -
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av.
Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000.
DESPACHO Processo: 0871321-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO CRUZ TRINDADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Emende-se a inicial para adequar o polo passivo da demanda acrescentando a pessoa para quem o veículo esta sendo transferido, em respeito aos princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ficando o autor ciente de que o procedimento de busca de endereços é incompatível com o rito sumaríssimo, posto que em contrariedade com os princípios norteadores positivados no artigo 2° da Lei 9099/95, não havendo que se falar em cooperação judiciária sob pena de atentar contra a razão da própria instituição deste procedimento especial.
Neste sentido, destaco: "[...] Importante notar, em primeiro, há muito e tradicionalmente as decisões em Juizados Especiais se pautam na uníssona interpretação de que providências do Juízo para qualificar partes são incompatíveis com os critérios orientadores do Sistema(artigo 2º, da Lei nº 9099/95).
Vale dizer, não cabe aos cartórios dos juizados especiais a burocrática providência da expedição de ofícios para a localização dos indicados como partes.
Adotada a postura, a celeridade, à evidência, estaria comprometida, a violar a razão da própria instituição do Sistema. [...]" (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0000487-91.2024.8.19.9000.
Relator Juiz ALEXANDRE CORREA LEITE - Julgamento: 03/04/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária) (grifo).
Sob pena de extinção.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular -
13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:44
Declarada incompetência
-
06/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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