TJRJ - 0029299-82.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:38
Juntada de petição
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02/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:04
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por RODRIGO DE MOURA SUHETT em face da AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA E EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDIACIAL, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. /r/r/n/nInstada a se manifestar, o Contador Judicial (índex: 241) apresentou um cálculo com o valor que considera como devido. /r/r/n/nA Credora (índex: 249) e o Administrador Judicial (índex: 267) concordaram com o cálculo do Contador Judicial. /r/r/n/nMinistério Público (índex: 275) endossou a manifestação do Administrador Judicial. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial. /r/r/n/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial ou falência, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 267), a ser pago na forma e termo contido no plano de falência. /r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. /r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/04/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 11:45
Conclusão
-
06/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
06/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:53
Conclusão
-
20/09/2024 09:27
Juntada de petição
-
18/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:00
Conclusão
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05/09/2024 17:05
Juntada de petição
-
04/09/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:01
Conclusão
-
23/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:41
Juntada de petição
-
19/06/2024 12:20
Juntada de petição
-
15/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 07:48
Conclusão
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10/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:44
Juntada de documento
-
23/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:05
Conclusão
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23/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:32
Juntada de petição
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10/10/2023 16:14
Juntada de petição
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10/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:30
Juntada de petição
-
07/06/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:39
Conclusão
-
18/05/2023 16:10
Juntada de documento
-
03/04/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:23
Conclusão
-
10/10/2022 22:42
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:05
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:47
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:19
Conclusão
-
08/09/2022 09:57
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:43
Conclusão
-
20/06/2022 17:18
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:25
Juntada de petição
-
27/05/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 10:44
Conclusão
-
24/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:14
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 16:25
Conclusão
-
06/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 20:58
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:46
Conclusão
-
28/01/2022 15:06
Juntada de petição
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25/01/2022 10:51
Juntada de petição
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24/01/2022 23:18
Juntada de petição
-
03/12/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 15:10
Juntada de petição
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16/11/2021 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:52
Conclusão
-
05/10/2021 15:28
Juntada de petição
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04/10/2021 22:59
Juntada de petição
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14/09/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2021 18:57
Conclusão
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10/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:50
Juntada de petição
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27/05/2021 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 07:29
Conclusão
-
03/03/2021 14:51
Juntada de petição
-
18/02/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 21:18
Conclusão
-
11/02/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 20:55
Juntada de documento
-
11/02/2021 20:55
Apensamento
-
10/02/2021 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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