TJRJ - 0810544-31.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0810544-31.2022.8.19.0004 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO EXECUTADO: CAIO BORGES VICENTE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) Como cediço, o direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais nos próprios autos em que a verba foi fixada, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é tão somente do advogado que está regularmente constituído no momento da cobrança, pois aquele que firmou substabelecimento sem reservas, ou que teve o mandato revogado, não possui mais poderes para representar a parte em Juízo.
Como cediço, o substabelecimento não implica a renúncia ao pagamento de honorários advocatícios, nesse sentido: "(...) o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo" (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.231.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Sendo assim, por não mais possuir procuração para atuar no presente feito, o Dr.
FELIPE FERREIRA GONÇALVES deve expressar seu eventual inconformismo por meio de ação própria, bem como executar os honorários que lhe pertencem pela via correta, não sendo possível dirimir tal controvérsia nestes autos.
Diante do exposto, rejeito o requerimento formulado pelo Dr.
FELIPE FERREIRA GONÇALVES.
Preclusas as vias impugnativas, voltem.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIO BORGES VICENTE em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0810544-31.2022.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SOL DO PORTO EXECUTADO: CAIO BORGES VICENTE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) Intime-se a parte exequente, para que se manifeste, em derradeira oportunidade, sobre o pedido de reserva de honorários do ID nº 43320540, no prazo de quinze dias.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
20/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA DANTAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIO BORGES VICENTE em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIO BORGES VICENTE em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA DANTAS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:36
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA GONCALVES em 07/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:24
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA GONCALVES em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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