TJRJ - 0809468-28.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:52
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:52
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MANIA DE BICHOS PET SHOP COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809468-28.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95,em que a sociedade Autora foi intimada para regularizar os vícios processuais discriminados na certidão de ID 192655916.
Todavia, oportunizada a regularização, em análise aos documentos apresentados, verifica-se que a sociedade Autora se encontra baixada devido a extinção por encerramento de liquidação voluntário desde2020, o que significa que a pessoa jurídica foi formalmente extinta.
A personalidade jurídica constitui requisito essencial para a capacidade processual das pessoas jurídicas, sendo imprescindível que asociedade Autora esteja regularmente constituída no momento da propositura da ação.
No presente caso, estando a pessoa jurídica com situação cadastral baixada perante a Receita Federal do Brasil, resta evidente a ausência de capacidade processual, o que configura vício insanável.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da ausência de capacidade processual da Autora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art.51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:02
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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