TJRJ - 0807254-32.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:33
Outras Decisões
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30/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807254-32.2023.8.19.0211 S E N T E N Ç A LUIZ CARLOS PEREIRA DUARTE,devidamente qualificado, move ação de cobrança contraLUIZ CARLOS PEREIRA DUARTE JUNIOR, igualmente qualificado.
Segundo o autor, este emprestou valores para o réu, seu filho, que não fez os devidos pagamentos.
Assim, requer indenização por danos materiais e morais.
Petição inicial no id 65115513.
Indeferida antecipação de tutela no id 76960087.
Contestação no id 106420926.
Réplica no id 112846598.
Decisão saneadora no id 164613485. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido, face à desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto nos incisos I do artigo 355 do CPC.
Como se observa do quanto articulado na inicial, não há prova mínima do alegado, como era mister do autor, nos termos do artigo 373, I, CPC.
A esse respeito, o autor alega que teria emprestado R$ 88.000,00 ao réu, mas não traz qualquer prova da transferência desses valores para a conta do réu.
A esse respeito, note-se que o autor não se deu o trabalho de buscar extrato bancário que pudesse indicar a transferência dos referidos valores e assim lastrear minimamente sua pretensão, tendo unicamente trazido alguns escritos apócrifos sem qualquer valor para a discussão que se pretende travar neste feito.
Assim, não havendo provas do alegado pelo autor, é de rigor o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS,nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno, ainda, o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
21/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARGARETH RODRIGUES BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DUARTE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DUARTE JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARGARETH RODRIGUES BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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