TJRJ - 0801596-71.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801596-71.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XENIA DE BARROS COELHO RÉU: NATURA COSMETICOS S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por Xenia de Barros Coelho em face de Natura Cosméticos S.A. e Recovery do Brasil Consultoria S.A.
A autora afirma não reconhecer a dívida no valor de R$ 318,58, que teria originado a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes SCPC/SERASA.
Alega jamais ter mantido relação contratual com as rés, notadamente como revendedora Natura, motivo pelo qual requer a declaração de inexigibilidade do débito, retirada imediata da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID48804193), (ID49030116), (ID52182015), (ID56922263).
Fundamenta os pedidos na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, com apoio na teoria do risco do empreendimento (ID48804193).
Em contestação, a Recovery do Brasil Consultoria S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II sustentam a legitimidade do débito, oriundo de cessão de crédito firmada com a Natura Cosméticos S.A., alegando que a Recovery atua exclusivamente como agente de cobrança.
Requerem o reconhecimento da ilegitimidade passiva, questionam a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, defendem a regularidade da negativação com base no exercício regular do direito (ID52182015), (ID52183513).
A Natura Cosméticos S.A., por sua vez, também argui ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se trata de relação de natureza comercial.
No mérito, afirma que a autora teria se cadastrado como consultora da marca e, por conseguinte, gerado a obrigação inadimplida.
Requer a improcedência dos pedidos (ID56922263), (ID56256492).
Em réplica, a autora impugna as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, reafirma sua vulnerabilidade e direito à gratuidade de justiça.
Alega equívoco na identificação da devedora, apontando que os dados apresentados pelas rés seriam de terceira pessoa — Mariana Luize Pacheco da Conceição — conforme pesquisa apresentada.
Impugna os documentos anexados pelas rés, indicando inconsistências cadastrais e reitera a responsabilidade solidária das requeridas (ID76432597), (ID56257402).
A Natura manifestou-se indicando que não pretendia produzir outras provas; a Recovery apresentou documentação complementar (ID103043154), (ID103343532).
Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Fixaram-se como pontos controvertidos: a existência e origem do débito, a regularidade da negativação e a ocorrência de eventual lesão a direitos de personalidade (ID123685102).
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato da inicial.
Passo a decidir.
Não se vislumbra a existência de nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Analisando os autos, denota-se que há questão pendente de apreciação, qual seja, o pedido de produção de prova pericial postulado pela parte autora em sede de alegações finais.
Observa-se que o requerimento foi apresentado após o encerramento da fase instrutória, sem justificativa plausível para a sua formulação extemporânea.
Durante a instrução, a parte teve ampla oportunidade de se manifestar e requerer as provas que entendesse pertinentes, o que não fez.
Ademais, por decisão anterior deste Juízo, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (se for o caso), impondo-se à parte ré o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.
Portanto, a produção da prova pericial, nesta fase avançada do processo, configura medida inadequada e contrária à economia e celeridade processuais, motivos pelos quais indefiro a produção de prova pericial.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do Código Consumerista.
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da existência da dívida descrita na inicial e da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Pois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Com efeito, logrou a parte autora comprovar a inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito em 25 de outubro de 2020, com o débito no valor de R$ 318,58, referente ao contrato de número 1600162047 com a empresa FIDC NPL2, conforme documento do ID n. º 48804958.
A parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., por sua vez, não juntou aos autos prova material que comprovasse a existência da relação contratual e das dívidas, cingindo-se a alegar ilegitimidade passiva, ante a cessão de crédito para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, bem como o exercício regular do direito, argumentos incapazes, por si sós, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia o art. 373, II, do CPC.
Por sua vez, o réu NATURA COSMETICOS S/A. limitou-se a juntar telas de seus próprios sistemas internos, contendo dados sobre a alegada contratação.
Tais documentos, no entanto, não ostentam fé pública nem foram corroborados por qualquer outro elemento externo de prova, como contrato assinado, comprovante de entrega com ciência da autora ou outros documentos que vinculassem diretamente a parte autora à relação jurídica questionada.
Ademais, conforme se verifica nos documentos juntados, o endereço de entrega dos produtos e os dados do recebedor (inclusive documentos pessoais) divergem significativamente do endereço residencial da autora e de seus documentos, não havendo qualquer explicação razoável apresentada pelos réus para tais inconsistências.
Neste contexto, é evidente a fragilidade da prova apresentada pelos réus, os quais não se desincumbiram do ônus que lhes competia, especialmente diante da aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se pode olvidar, ainda, que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.".
Desta forma, considerando que a relação jurídica não foi comprovada, a declaração da inexistência do contrato indicado na inicial e dos débitos relativos a ele é a medida que se impõe.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
No caso ora em apreço, logrou a parte autora comprovar a ocorrência da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito, configurando-se dano moral presumido, nos termos da súmula n.º 89 de nosso egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Por sua vez, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e do proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré, relativa ao contrato objeto da presente demanda (n.º 1600162047), bem como inexistente a dívida delas decorrente, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para excluir, definitivamente, o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em razão de tal dívida; e b) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da do evento danoso (art. 398, CC; Súm. n.º 129/TJRJ e 54/STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 21:18
Expedição de #Não preenchido#.
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17/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:49
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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