TJRJ - 0804007-14.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CANABRAVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804007-14.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO GOMES MACHADO, WALDEYR MARCELINO MACHADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito.
Verifico que a parte autora se insurge quanto a cobranças que reputa excessivas a partir de certo mês.
Apresenta em seu favor algumas contas com histórico que entende como alto, insistindo que os registros não refletem a verdade.
No entanto aparte autora exibiu um conjunto de faturas nos autos focando nos valores cobrados, porém em muitas imagens suprimiu a parte principal, consistente no histórico com a média de consumo (essencial para a comparação pretentida).
Também nada disse acerca da data em que o primeiro autor passou a residir com o segundo.
Entendo que a falta de transparência quanto às informações que deveriam constar logo de início (e que ainda podem vir aos autos pela parte autora), impõe uma análise técnica no local da instalação questionada.
Assim, em busca de um encadeamento lógico que leve à verdade, fixo como ponto controvertido se a carga do imóvel é condizente com as cobranças, e se há fuga de corrente no interior do imóvel.
Para tanto a perícia em engenharia elétrica se mostra adequada, devendo o perito informar, como QUESITOS DO JUÍZO: 1) a carga média do imóvel segundo o número de habitantes; 2) se há fuga de corrente no interior do imóvel; 3) se a medição se mostra adequada; e 4) se o incremento na média de consumo é justificável pelo histórico familiar.
Destaco que nenhuma das partes requereu a prova pericial, mas ela se mostra essencial ao deslinde da questão, devendo, por enquanto ser rateado o valor dos honorários periciais e apresentado o depósito de 50% pela parte não beneficiada pela gratuidade de justiça.
Assim, nomeio o perito, Dr.Sérgio da Silva Ferreira Júnior, com endereço eletrônico [email protected], que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC).
Assim, os honorários periciais serão reteados pelas partes, à luz do art. 95 do CPC, eis que a prova está sendo designada de ofício pelo Juízo,devendo ser apresentado o depósito de 50% pela parte ré.
Venha o depósito de 50% pela parte ré, no prazo de 10 dias.
Ciente ainda o perito que deverá respeitar a obrigatoriedade de cadastro junto ao SEJUD, imposta pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 22/2018.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC).
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos, tendo em vista o art.6º do CPC.
Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento ao perito e dê-se vistas às partes.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
12/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0804007-14.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO GOMES MACHADO, WALDEYR MARCELINO MACHADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, salientando que eventual requerimento genérico, será indeferido.
INTIMEM-SE SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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