TJRJ - 0808582-53.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de AZULMIR DOS SANTOS SILVA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 16:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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30/06/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/06/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RM MASSAGEADORES EQUIPAMENTOS DE MASSAGEM LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de AZULMIR DOS SANTOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808582-53.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AZULMIR DOS SANTOS SILVA RÉU: RM MASSAGEADORES EQUIPAMENTOS DE MASSAGEM LTDA 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:40
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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