TJRJ - 0807180-16.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA CRUZ BARCELOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:19
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES VIVAQUA ROCHA DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807180-16.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE SIQUEIRA DIAS AMARO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Recebo os embargos de declaração (id 198110528), visto que tempestivos e, no mérito, acolho-os, uma vez que houve omissão no dispositivo da r. sentença, conforme apontado.
Considerando que o acordo juntado no id 193165480 é claro no sientido de que põe fim à demanda e abrange todas as requeridas.
Assim, com amparo no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 494, II, do CPC/2015, declaro a r. sentença, para que seu dispositivo passe a apresentar o seguinte texto: Homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo estabelecido pelas partes, aproveitando-se os corréus, na forma do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Considerando que o valor do pagamento do acordo encontra-se comprovado no id 195281753,após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELLE SIQUEIRA DIAS AMARO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES VIVAQUA ROCHA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA CRUZ BARCELOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807180-16.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE SIQUEIRA DIAS AMARO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HOMOLOGO, por sentença, o acordo estabelecido entre as partes em ID. 193165480 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art.487, III "b" do CPC.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:06
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:26
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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