TJRJ - 0876247-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de TIM S A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876247-30.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES ESTEVAM RÉU: TIM S A 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado, traga a parte autora comprovantes da alegada hipossuficiência econômica, tais como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) A parte autora afirma que recebe cobranças pertinentes à dívida que não reconhece.
O documento de ind. 155383259 aponta apenas a existência de oferta de pagamento, não se tratando de cobrança propriamente dita.
Além disso, não é possível identificar a data do vencimento.
Esclareça a causa de pedir.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
13/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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