TJRJ - 0843332-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO MACEDO FRAZAO em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843332-09.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: SERGIO RODRIGO MACEDO FRAZAO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS em index 196708558.
Alega o embargante a existência de omissão e contradição no ato decisório proferido em index 195347220 quanto à determinação para recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente feito, verifica-se que, de fato, o ato decisório não observou a natureza de verba postulada em juízo.
Trata-se de questão essencial ao deslinde do feito e que deveria ter sido apreciada, configurando omissão sanável nos presentes embargos.
Assim passo a retificar o ato decisório para suprir a omissão e contrariedade, nos seguintes termos: Em que pese a legislação deste Egrégio Tribunal de Justiça impor a necessidade de antecipação da despesa processual, o que ensejou a cobrança pelo servidor, cabe salientar a Lei nº 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, promoveu a inclusão do §3º no artigo 82 do CPC, prevendo que o advogado, na hipótese de execução de honorários advocatícios, ficará dispensado do pagamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final, suprir o respectivo pagamento.
A propósito: “Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Frise-se que o artigo 3º da Lei nº 15.109/2025 determina que a “Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Nesse contexto, conquanto tenha sido utilizado apenas o termo “custas”, a vontade da norma é liberar a sociedade de advogados do adiantamento das custas e da taxa judiciáriaem ação de execução de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, o que justifica interpretação por método teleológico-axiológico.
Dessa forma, a alteração legislativa apenas modificou o responsável pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, inexistindo qualquer isenção sobre a importância que, repita-se, será recolhida ao final do procedimento pelo sucumbente.
Com efeito, cite-se por OJA o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 3 (três) dias (contado da citação), ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 829 e 915, ambos do CPC/2015.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, valor este que será reduzido à metade caso o pagamento seja realizado no prazo anteriormente mencionado (art. 827, §1 do CPC/2015).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para retificar o ato decisório nos termos acima.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
31/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843332-09.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: SERGIO RODRIGO MACEDO FRAZAO Em atenção ao peticionado em ID. 182153369, oportunizo ao exequente o parcelamento das custas em 03 (três) parcelas, devendo a 1ª (primeira) vir no prazo de 15 dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:30
Outras Decisões
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26/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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