TJRJ - 0006001-80.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 16:41
Despacho
-
01/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:20
Conclusão
-
22/08/2025 11:19
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:29
Documento
-
20/08/2025 15:29
Juntada de documento
-
15/08/2025 14:24
Conclusão
-
15/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:24
Juntada de petição
-
15/08/2025 13:41
Juntada de documento
-
15/08/2025 13:38
Audiência
-
15/08/2025 12:36
Despacho
-
14/08/2025 15:19
Juntada de petição
-
14/08/2025 15:08
Expedição de documento
-
14/08/2025 14:16
Juntada de petição
-
13/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 08:03
Juntada de documento
-
12/08/2025 17:58
Juntada de documento
-
12/08/2025 13:46
Conclusão
-
12/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:43
Juntada de documento
-
12/08/2025 12:23
Expedição de documento
-
12/08/2025 12:21
Documento
-
11/08/2025 14:05
Juntada de documento
-
11/08/2025 14:03
Documento
-
02/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 14:54
Expedição de documento
-
02/08/2025 14:42
Documento
-
29/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:39
Conclusão
-
28/07/2025 20:09
Juntada de petição
-
28/07/2025 14:09
Documento
-
28/07/2025 14:09
Documento
-
28/07/2025 14:09
Documento
-
25/07/2025 16:28
Juntada de documento
-
25/07/2025 08:36
Documento
-
25/07/2025 08:36
Documento
-
24/07/2025 08:45
Juntada de documento
-
24/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 08:26
Expedição de documento
-
23/07/2025 17:34
Audiência
-
23/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:58
Conclusão
-
23/07/2025 16:55
Juntada de documento
-
23/07/2025 16:55
Juntada de documento
-
23/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:01
Expedição de documento
-
23/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:50
Conclusão
-
22/07/2025 19:23
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:00
Documento
-
22/07/2025 14:00
Documento
-
22/07/2025 14:00
Documento
-
15/07/2025 07:37
Juntada de documento
-
15/07/2025 07:35
Juntada de documento
-
15/07/2025 07:32
Documento
-
14/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:30
Expedição de documento
-
14/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:46
Conclusão
-
07/07/2025 04:30
Documento
-
27/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:28
Juntada de documento
-
25/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:00
Expedição de documento
-
25/06/2025 11:00
Juntada de documento
-
25/06/2025 09:53
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:05
Conclusão
-
24/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 06:45
Documento
-
24/06/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 06:45
Documento
-
23/06/2025 15:08
Expedição de documento
-
23/06/2025 14:23
Juntada de documento
-
17/06/2025 17:54
Juntada de documento
-
17/06/2025 15:56
Juntada de petição
-
16/06/2025 01:39
Documento
-
12/06/2025 05:32
Documento
-
05/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 10:26
Expedição de documento
-
05/06/2025 10:25
Juntada de documento
-
05/06/2025 10:20
Juntada de documento
-
02/06/2025 11:07
Conclusão
-
02/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:08
Juntada de petição
-
27/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:12
Juntada de petição
-
27/05/2025 17:08
Retificação de Classe Processual
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1) A inicial acusatória de fls. 03/05 preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve adequadamente a conduta típica imputadas ao denunciado STENIO GOMES JÚNIOR em todas as suas circunstâncias./r/r/n/n O inquérito que embasa a acusação apresenta sólidos elementos comprobatórios da materialidade do delito e indicativos da autoria do denunciado./r/r/n/n Não se observam as hipóteses de rejeição da denúncia elencadas no art. 395 do CPP. /r/r/n/n Por tais fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA./r/r/n/n 2) Cite-se o denunciado para que, em atenção à norma do art. 406 do CPP, ofereça defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do mandado./r/r/n/n Faça constar do mandado a advertência de que o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (no máximo de oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 401 do CPP)./r/r/n/n Comunique-se que a ausência de resposta no prazo legal ensejará a nomeação de Defensor Público para oferecê-la, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP./r/r/n/n 3) Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão./r/r/n/n 4) DEFIRO, em parte, as diligências requeridas na cota da denúncia./r/r/n/n a) Junte-se a FAC do denunciado, atualizada e esclarecida por certidão./r/r/n/n b) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Corregedoria Interna do Corpo de Bombeiros, pois o órgão ministerial possui atribuição constitucional para oficiar aos órgãos públicos e entidades privadas a fim de angariar informações de seu interesse, consoante dispõe o art. 129, inciso VI da CRFB. /r/r/n/n Em virtude da imparcialidade que deve imperar no Judiciário, este juízo não entende ser pertinente auxiliar na promoção, requisição e cobrança de provas requeridas por qualquer das partes, sob pena de ultrajar o princípio acusatório e o ônus da prova, devendo intervir somente na produção das provas abrangidas pela cláusula de reserva de jurisdição, como interceptação telefônica, quebra do sigilo fiscal, busca e apreensão e outras que demandam autorização judicial para serem produzidas./r/r/n/n c) INDEFIRO a expedição de ofício ao IFP, SSP/RJ, INI e à VEP para comunicar a presente ação penal.
Com o sistema FACWEB, assim que o procedimento policial é distribuído no Judiciário, há a automática comunicação ao sistema SEI, passando a anotação criminal a constar imediatamente na FAC do acusado e no IFP/RJ, sendo, portanto, desnecessária a comunicação requerida./r/r/n/n 5) quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado:/r/r/n/n No Estado Democrático de Direito, garante-se ao indivíduo a presunção do estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, um dos princípios reitores do processo penal./r/r/n/n Decorre daí a conclusão lógica de que, até a desconstituição dessa presunção, impõe-se a liberdade como regra, pois o ordenamento constitucional brasileiro não admite, ao menos sob o ponto de vista formal, execução antecipada da pena./r/r/n/n Em uma de suas dimensões, a presunção de inocência funciona como regra de tratamento ao longo do processo, não permitindo que o acusado seja equiparado ao culpado.
Como consequência, a prisão preventiva deve ser o último instrumento a ser utilizado (CPP, art. 282, §6º), reservado para os casos mais graves, quando não se mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares./r/r/n/n Na hipótese em exame, ainda que presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, não se vislumbra o periculum in libertatis./r/r/n/n O denunciado, Bombeiro Militar reformado, possui aproximadamente 55 anos de idade, é primário e não ostenta maus antecedentes.
A arma utilizada era legalizada e não há relatos de ameaça às testemunhas do processo./r/r/n/n Para mais, o laudo de reprodução simulada dos fatos, em resposta ao questionamento 3 (fls. 171 e seguintes), apresenta conclusões de posicionamento do acusado e da vítima compatíveis com a versão apresentada pelo acusado./r/r/n/n A despeito de ser repugnante a conduta, em tese, praticada pelo custodiado, entendo que a prisão preventiva, neste momento, é desproporcional./r/r/n/n INDEFIRO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO./r/r/n/n 6) No entanto, acolho o requerido pelo Ministério Público no item 5 e fixo as seguintes medidas cautelares para o acusado:/r/r/n/n a) Monitoramento espacial mediante uso de tornozeleira eletrônica;/r/n b) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do juízo;/r/n c) Comparecimento mensal em juízo, até o 10º dia de cada mês, a se iniciar no mês de junho de 2025, para manter atualizado seu endereço e contato telefônico e justificar suas atividades;/r/n d) Proibição de contato e de aproximação a uma distância inferior a 500 metros das testemunhas e dos familiares da vítima./r/r/n/n Após a juntada do mandado de citação, oficie-se ao órgão competente para colocação da tornozeleira eletrônica./r/r/n/n 7) DEFIRO o requerido pelo Ministério Público no item 3 e DETERMINO A SUSPENSÃO imediata do porte da arma do denunciado.
Comunique-se da presente decisão o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e oficie-se à Polícia Federal para adoção das medidas cabíveis./r/r/n/n 8) Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 14h30min.
Requisitem-se/intimem-se o denunciado e as testemunhas de acusação e de defesa./r/r/n/n Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. -
16/05/2025 10:36
Denúncia
-
16/05/2025 10:36
Conclusão
-
09/05/2025 16:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801084-07.2022.8.19.0073
Beatriz da Silva Campos
Municipio de Guapimirim
Advogado: Mariene de Oliveira Amaral Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 14:09
Processo nº 0816760-75.2022.8.19.0208
Simone Santos Rosendo da Silva
Creditaqui Financeira S.A - (Creditaqui)
Advogado: Paulo de Tarso Rocha de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2022 16:41
Processo nº 0808251-96.2024.8.19.0011
Unicred Regional Norte Lagos Cooperativa...
Marcelo Pinho Teixeira
Advogado: Jose Antonio Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 10:21
Processo nº 0802204-73.2023.8.19.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 09:55
Processo nº 0817035-21.2022.8.19.0209
Gael Goncalves dos Santos
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 13:40