TJRJ - 0040608-13.2020.8.19.0203
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Sentença de fl. transitou em julgado.
Ficam as partes desde logo intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. -
01/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:28
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a inércia do(a) autor(a) por mais de 30 (trinta) dias; considerando que ele(a) deixou de praticar o ato processual que lhe competia no prazo de 5 (cinco) dias, apesar de pessoal e regularmente intimado(a) para tanto, conforme certidão de fl.139 ; tendo em conta, por fim, que a extinção do processo por abandono da causa pelo(a) autor(a) independe de requerimento do(a) réu(ré) no caso, por não ter sido oferecida a contestação (artigo 485, § 6º, CPC) , EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III c/c §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil./r/r/n/r/n/nCondeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC)./r/r/n/r/n/nTransitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/r/n/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/05/2025 16:57
Conclusão
-
12/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:57
Conclusão
-
22/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:03
Documento
-
22/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 10:23
Documento
-
17/08/2023 18:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/08/2023 18:10
Expedição de documento
-
17/08/2023 18:08
Expedição de documento
-
16/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:23
Conclusão
-
16/08/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:11
Documento
-
09/02/2023 14:15
Expedição de documento
-
31/01/2023 15:10
Expedição de documento
-
26/08/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 13:34
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2022 13:34
Conclusão
-
22/03/2022 18:03
Juntada de petição
-
22/02/2022 17:49
Juntada de petição
-
07/02/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 09:52
Assistência judiciária gratuita
-
19/10/2021 09:52
Conclusão
-
25/06/2021 13:32
Juntada de petição
-
25/05/2021 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 16:46
Conclusão
-
17/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:27
Redistribuição
-
17/02/2021 12:40
Remessa
-
17/02/2021 12:31
Juntada de documento
-
10/02/2021 23:10
Expedição de documento
-
06/02/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 15:55
Conclusão
-
11/01/2021 15:55
Declarada incompetência
-
24/11/2020 19:42
Juntada de petição
-
15/11/2020 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 16:35
Reforma de decisão anterior
-
09/11/2020 16:35
Conclusão
-
09/11/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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