TJRJ - 0803527-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803527-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE JESUS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c responsabilidade civil por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELAINE JESUS DO NASCIMENTO em face deBANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica da autora, referente aos contratos 485377401 e 484648787 e consequentemente a inexistência de obrigação da autora no cumprimento de obrigações consubstanciadas nos empréstimos, bem como condenação em danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva/falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo pela autora, a existência da relação contratual, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ELAINE JESUS DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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