TJRJ - 0810082-38.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de NAIARA BONAFIN XAVIER em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de NAIARA BONAFIN XAVIER em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0810082-38.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
T.
V.
RESPONSÁVEL: LILIAN SANCHES THURLER RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS entre as partes em referência, para que a ré seja compelida a fornecer o medicamento SOMATROPINA, consoante prescrição médica, das marcas recomendadas Omnitrope 15mg/ 2 ampolas OU Genotropin 12 mg/ 3 canetas OU Criscy 4UI/ 21 ampolas - dose de 1,0 mg subcutâneo, 1x dia, assegurando o tratamento até a alta médica definitiva, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação pelos danos morais.
Informa a parte autora ter sido diagnosticado com HIPOPITUITARISMO - DEFICIÊNCIA DE GH – CID 23.0, com baixa estatura e baixa velocidade de crescimento e desvio do canal de crescimento, necessitando de tratamento com a medicação, porém foi negado pela Ré.
Requer a condenação da ré na obrigação de custear o tratamento da autora, sob pena de causar risco à sua saúde e a sua vida, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 85781143 a 85783479.
Decisão no id. 89937523 deferindo JG, determinando a intimação da ré para dizer sobre o pedido de tutela.
Manifestação da parte ré no id. 91077627.
Contestação no id. 91935130.
Réplica no id. 99151597.
Decisão deferindo a tutela no id. 108368127.
Decisão saneadora no id. 128856828.
Parecer do MP no id. 142595341.
Despacho encerrando a instrução, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 178040491.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria discutida em juízo, conquanto envolva fatos, dispensa a produção de prova em audiência e os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado.
Trata-se de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
A controvérsia dos autos reside na ilegalidade da recusa de fornecimento do medicamentonecessário para o tratamento da autora.
Analisando os documentos que instruem os autos, bem como o parecer do MP no id. 142595341, o qual adoto como fundamento para decidir, o pleito autoral não deve prosperar.
Em que pese a indicação médica, há que se avaliar a legislação e o contrato firmado entre as partes.
A medicação prescrita, apesar de fazer parte do rol de medicamentos com registro na ANVISA, são de uso domiciliar, não se tratando de antineoplásicos orais (e correlacionados) ou de medicação assistida (home care), motivo pelo qual a operadora não está obrigada a custear.
Isso porque, a Terceira Turma do STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.692.938/SP, decidiu que “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim”, e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando dos exames dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, maioria, data de julgamento: 8/6/2022), no sentido de que o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde é taxativo.
Note-se que esse entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção em novembro de 2022, ou seja, após o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial – EREsp 1.886.929 e1.889.704, assim como após a edição da Lei 14.454/2022, que alterou a redação da Lei 9.656/1998, incorporando ao seu art. 10 um § 13, que assim dispõe: “ § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Ocorre que, quando se discute o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória por expressa previsão do art. 10, caput, inciso VI, da Lei 9.656/1998, não há que se falar do cabimento do aludido §13, que se refere aos demais tratamentos/procedimentos não mencionados nos incisos do artigo 10.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR ACOMETIDO POR NANISMO.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE.
ART. 10, INCISO VI, LEI 9.656/98. 1.
O fornecimento do medicamento de uso domiciliar, ainda que autorizado pela Anvisa, como regra não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98.
Jurisprudência da 2° Seção do STJ que consolidou entendimento nesse sentido, excetuando-se o fornecimento dos antineoplásicos e dos medicamentos a serem administrados em home care. 2.
Inaplicabilidade do §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, que estabelece a possibilidade de mitigação do Rol da ANS.
O Rol tem a função de delimitar a amplitude da cobertura obrigatória (§4°, do art. 10, da Lei 9.656/98). 3.
Distinção do caso concreto do Tema 1161 de Repercussão Geral do STF, no qual foi firmada tese para obrigação do Estado em fornecer medicamento.
Saúde pública que é de acesso universal e igualitário conforme o art. 196, CRFB/88, garantida ainda a Política Nacional de Medicamentos, lógica que não se aplica à saúde suplementar. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0007236-52.2021.8.19.0037) RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2071955 – RS (2023/0151582-5).
Assim, não deve ser a operadora obrigada a custear o tratamento pretendido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicando-se, contudo, o disposto no 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA FRIBURGO, 26 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NAIARA BONAFIN XAVIER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de NAIARA BONAFIN XAVIER em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de NAIARA BONAFIN XAVIER em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 07:06
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. T. V. - CPF: *62.***.*51-14 (AUTOR).
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27/11/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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