TJRJ - 0806886-07.2022.8.19.0066
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806886-07.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO C6 S.A.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão e indenização por danos morais e materiais proposta por SIMONE FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO C6 S.A., com pedido de tutela de urgência para que seja deferida o cancelamento dos empréstimos, bem como, seja determinado que a ré se abstenha de descontar qualquer valor referente aos empréstimos referidos do benefício da autora.
Alega que no dia 24 de agosto de 2022 a ré teria ligado para a autora através do aplicativo Whatsapp, através do número +55 44 99753734, oferecendo um cartão de crédito com o limite de R$ 7.000,00, o que foi aceito pela autora.
Asseverou que, quando fez a biometria facial, ao finalizar os tramites administrativos, foi informada sobre a contratação de quatro empréstimos.
Aduziu que imediatamente tentou realizar o cancelamento das operações e que por inúmeras e incontáveis vezes insistiu com a parte ré no cancelamento do serviço não contratado de forma administrativa, mas que diante da dificuldade da resolução do problema e da necessidade de receber o valor integral do benefício para saldar dívidas e despesas pessoais, ajuizou a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos de id. 27771957 a 27771992.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 28062335.
Emenda a inicial apresentada no id. 28315791 objetivando a anulação dos contratos de empréstimos.
Após ingresso espontâneo nos autos, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação no id. 31387618, seguida dos documentos de id. 31387622 a 31388198.
Alegou preliminarmente: 1. necessidade de retificação do polo passivo; 2.
Perda do objeto em razão do cancelamento das propostas de empréstimos; 3.
Ausência de pretensão resistida, alegando que somente tomou conhecimento do problema trazido aos autos após o ajuizamento da ação; 4.
Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, alegando que não há nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência financeira; 5.
Impugnação ao pedido de tutela de urgência em razão da ausência dos requisitos essenciais; 6.
Decretação de sigilo a fim de preservar o direito a intimidade da parte autora.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do banco, uma vez que todas as contratações e transações foram realizadas, por meio de dados sensíveis e com as devidas cautelas.
Salientou a inexistência de vício na prestação do serviço, bem como a regularidade e validade das contratações.
Destacou a inexistência de fraude e a ausência de dano material, com a consequente inaplicabilidade da condenação em dobro.
Chamou a atenção para a necessidade de devolução do crédito recebido pela parte autora.
Refutou o pedido de dano material e de dano moral.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Indeferida a tutela provisória na decisão de id. 32020350.
Pedido de reconsideração da tutela de urgência no id. 39285871.
Decisão de id. 40336019, reconsiderando a decisão e deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício ao INSS, com urgência, solicitando a cessação dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora (NB: 175 925 909-5) referente aos contratos: “010116246535; 010116246530; 010116246709 e 010116246809”.
Determinada a manifestação das partes em provas no id. 108800015.
Inerte a parte autora quanto a produção de novas provas.
O demandado pugnou pelo depoimento pessoal da autora para elucidação da verdade e fatos controvertidos, sob pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor, conforme id 110556451, além de prova documental superveniente que surgiram ou surgirem após o ajuizamento da demanda, sejam eles físicos, digitais, em imagem e/ou áudio.
Distribuída originalmente para a 2ª Vara Cível de Volta Redonda, foi declarada a incompetência daquele juízo e declinada da competência para a 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, conforme id. 166257195.
Ratificados os atos processuais no despacho de id. 175835477 e certificada a manifestação das partes em provas no id. 191163523.
Decido.
Inicialmente, diante da apresentação de preliminares na peça de defesa, passo a analisá-las: 1.
Da retificação do polo passivo: Assiste razão à parte ré quanto à necessidade de correção da indicação do réu na exordial.
Conforme se depreende dos autos, houve equívoco na qualificação da instituição financeira demandada.
Assim, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, com as devidas anotações pela serventia. 2.
Da perda superveniente do objeto: Embora a parte ré informe o cancelamento dos contratos impugnados, subsistem controvérsias acerca de eventual responsabilidade civil por danos materiais e morais, o que impede o reconhecimento da perda do objeto neste momento processual.
Por este motivo, rejeito-a. 3.
Da ausência de pretensão resistida: Também deve ser rejeitada.
Uma vez que os elementos constantes nos autos evidenciam que a parte autora buscou, administrativamente, a anulação dos contratos, sem êxito.
O ajuizamento da presente demanda decorre de suposta resistência da instituição financeira, configurando-se o interesse de agir. 4.
Da impugnação à gratuidade de justiça: A impugnação ofertada carece de fundamentos concretos e provas suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência ou os comprovantes de rendimentos apresentados pela parte autora.
Inexistindo razões para a revogação do benefício, rejeito a preliminar. 5.
Da impugnação ao pedido de tutela de urgência: A preliminar também merece ser rejeitada.
O pedido liminar já foi objeto de análise judicial e deferido em momento oportuno, com base nos elementos então constantes dos autos. 6.
Do pedido de decretação de sigilo: A decretação do sigilo exige a presença de uma das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais, além do fato da própria autora não requerer a atribuição do sigilo ao feito, razão pela qual indeferido o pedido de sigilo.
Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Os pontos controvertidos residem na verificação da autenticidade e legalidade da contratação; na verificação dos supostos danos material e moral alegadamente experimentados pela parte autora, decorrentes da conduta do demandado.
Considerando a natureza da demanda e as matérias debatidas, defiro a produção de prova superveniente que surgiram ou surgirem após o ajuizamento da demanda, sejam eles físicos, digitais, em imagem e/ou áudio.
Intime-se a parte ré para juntada das referidas provas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de juntada de novos documentos, a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do NCPC.
Ressalto que a necessidade da produção da prova oral requerida pela parte ré será analisada após a juntada das provas suplementares ou o decurso do prazo sem manifestação, com a designação de AIJ para oitiva da parte autora, caso deferida.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:46
Declarada incompetência
-
17/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:23
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:58
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 16:59
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 16:53
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
20/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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