TJRJ - 0805795-51.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MONICA ALVES RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0805795-51.2025.8.19.0202 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PALOMA MUNIZ ANDRADE RÉU: LECI COSTA MUNIZ Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se a gratuidade de Justiça concedida em sede de agravo.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, "caput", do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805795-51.2025.8.19.0202 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PALOMA MUNIZ ANDRADE RÉU: LECI COSTA MUNIZ Certifique-se quanto ao julgamento do agravo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PALOMA MUNIZ ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:28
Juntada de Informações
-
08/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:42
Juntada de acórdão
-
31/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PALOMA MUNIZ ANDRADE - CPF: *17.***.*53-36 (AUTOR).
-
25/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875650-41.2025.8.19.0001
Almir Pereira Barbosa
F1 Club de Beneficios
Advogado: Sergio Gomes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 17:59
Processo nº 0972845-60.2024.8.19.0001
Antonio Carlos Cabral Cid
Moritz Intrator
Advogado: Andrea Mendes Rodrigues Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 23:33
Processo nº 0804173-96.2025.8.19.0052
Teresinha Bezerra da Silva Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Tarcilla Almeida Caldas Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 17:34
Processo nº 0811655-38.2022.8.19.0202
Cleisson dos Santos Batista
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2022 19:57
Processo nº 0809193-40.2024.8.19.0202
Fatima Regina Moura da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcelo de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 19:42