TJRJ - 0000803-66.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:26
Expedição de documento
-
19/09/2025 18:40
Juntada de documento
-
07/07/2025 10:11
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Manuela Celeste Tomasi - Juiz Titular do Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0000803- 66.2023.8.19.0003, foi decretada a Interdição de Ana Vitória Santos Pereira Santiago - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Angra dos Reis - RJ - Data de Nascimento: 16/08/2004 Idade: 20 - Filiação: Pai - Ubirajara Pereira Santiago Mãe - Vania Lúcia dos Santos Pereira Santiago - CPF: *51.***.*80-66 - RG: 288068836 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Rua Francelino Alves de Lima, nº s/n - CEP: 23933-005 - Angra dos Reis - RJ, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Vânia Lucia dos Santos Pereira Santiago Nacionalidade Brasileira RJ Data de Nascimento: 03/09/1968 Idade: 56Filiação: Pai - Dair Inácio dos Santos Mãe - Lucy dos Santos CPF: *43.***.*06-20 RG: 081143596 Emissor: IFP/DETRAN Endereço: Rua Francelino Alves de Lima, nº s/n - CEP: 23933-005 - Angra dos Reis - RJ - Tel.: (24) 992251272.
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial.
Angra dos Reis, Vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e cinco.
Eu, Jose Fernandes Fonseca - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/15785, o subscrevo. -
29/06/2025 12:30
Juntada de documento
-
29/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 14:02
Expedição de documento
-
26/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:54
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela c/c pedido de tutela antecipada proposta por VÂNIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA SANTIAGO, em face de sua filha ANA VITÓRIA SANTOS PEREIRA SANTIAGO./r/nArgumentou a autora que a curatelanda é portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NÍVEL III (CID-10; F-84.0)./r/nFoi acostado laudo médico acerca da sua saúde física e mental da requerida, em que consta A paciente acima é portadora do Transtorno do Espectro autista, não verbal, sem interação social, com deficiência intelectual, sendo incapaz de realizar atos negociais e patrimoniais, assim como, realizar sem acompanhamento, as suas atividades da vida diária.
CID F-84.0. (fls. 51)./r/nFoi deferida gratuidade da justiça à fl. 67./r/nO Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela provisória (fls. 71)/r/nFoi deferida a tutela provisória de urgência (fls. 74). /r/nFoi acostado estudo social favorável ao pleito. (fls. 94/96)./r/nO Ministério Público se manifestou favorável à procedência do pedido (fls. 105). /r/nFoi nomeado curador para observar os direitos do interditando (fls. 109). /r/nO curador requereu seja renovado o termo de curatela provisória. (fls. 117). /r/nFoi deferido o pedido da curatela provisória. (fls. 120)./r/nO Ministério Público apresentou parecer final favorável à curatela definitiva. (fls.127/128)./r/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/nJulgo de maneira antecipada o feito por considerá-lo devidamente instruído com provas documentais, conforme art. 355, I, do CPC. /r/nTrata-se de ação de fixação dos limites da curatela c/c pedido de tutela antecipada proposta por VÂNIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA SANTIAGO, em face de sua filha ANA VITÓRIA SANTOS PEREIRA SANTIAGO./r/nCom o advento da Lei nº 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência não somente aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mas também mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º do referido dispositivo legal, tratando a curatela como medida de caráter excepcional em seu artigo 84, parágrafo 3º, a saber: /r/r/n/n Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade /r/nlegal em igualdade de condições com as demais pessoas. /r/n§ 1o (...). /r/n§ 2o (...). /r/n§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. /r/nDispõe o art. 1767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, que estão sujeitos a curatela: /r/n I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; /r/nII - (Revogado); /r/nIII - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; /r/nIV - (Revogado); /r/nV - os pródigos. /r/r/n/nPara Maria Berenice Dias, a curatela diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais.
Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar.
A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse. (Manual de Direito das Famílias, p.670). /r/nNa hipótese dos autos, o laudo médico de fls. 51, a certidão do oficial e justiça (fls. 85) e o relatório social (fls. 94/96) foram conclusivos no sentido de que a curatelanda está inserido no espectro autista não verbal, e não consegue exercer sozinho algumas atividades de vida diária, necessitando de acompanhamento constante, que é ofertado essencialmente pela Autora, sua genitora. /r/nAssim, o grau de autonomia da requerida está altamente comprometido, afetando seu discernimento e manifestação de vontade, devendo abranger, via de consequência, todos os direitos patrimoniais e negociais, os quais somente poderão ser praticados mediante a representação do curador, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. /r/nA curatela a ser fixada não atinge os direitos existenciais, como por exemplo: direito à vida, ao corpo, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à saúde, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação, além da emissão de documentos. /r/nAlguns pontos merecem algumas considerações, como os direitos: ao matrimônio, votar e ser votado e ao trabalho. /r/nNo tocante ao casamento, este deverá ser permitido ao curatelanda, desde que seu curador somente o assista na habilitação, pois deve ser respeitada a comprovação do real sentimento afetivo do curatelanda para o seu consorte que justifique o seu casamento, devendo o regime ser o de separação total de bens, eis que o casamento tem implicações de ordem patrimonial, os quais são alcançados pela interdição. /r/nOs direitos de votar e ser votado deverão ser avaliados pela justiça eleitoral. /r/nO direito ao trabalho poderá ser exercido desde que garanta sua dignidade e o faça de acordo com as habilidades e a capacidade laborativa que lhe são próprios, devendo o curador representá-los no tocante à formação do contrato de trabalho e à quitação das verbas salariais e rescisórias. /r/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de nomear VÂNIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA SANTIAGO como a Curadora de ANA VITÓRIA SANTOS PEREIRA SANTIAGO, na forma do artigo 84, §1º, e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2016, devendo a Curadora REPRESENTÁ-LA em todos os direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. /r/nNo tocante ao direito ao casamento, ao trabalho e votar e ser votado, os dois primeiros poderão ser exercidos, desde que observados os limites indicados na fundamentação acima indicada, devendo o direito ao voto e ser votado ser objeto de avaliação pela Justiça Eleitoral. /r/n Na forma do artigo 755 do CPC/2015, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo a Curadora prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente (artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). /r/nDispenso a Curadora de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, ante a inexistência de patrimônio relevante a administrar, bem como por tratar-se de pessoa de reconhecida idoneidade, conforme se depreende de fls. 50. /r/nDe acordo com o disposto no artigo 755, §3º, do CPC/2015, determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, devendo o edital contar na plataforma de editais do CNJ. /r/nOficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando a presente sentença, bem como informando, se for o caso, a data em que a Curadora prestou compromisso, a teor do disposto no art. 270, II, da Consolidação Normativa, alterado pelo Provimento CGJ nº 127/2016, publicado em 10/01/2017. /r/nOficie-se à Delegacia da Receita Federal e ao IFP/DETRAN para comunicação da presente curatela. /r/nIsento de custas. /r/nTransitada em julgado, lavre-se o termo de curatela.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. /r/nFica ciente a parte interessada que deverá comparecer em cartório para retirada dos documentos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. /r/nPublique-se.
Intime-se. /r/nCiência ao Ministério Público. -
21/05/2025 03:11
Documento
-
29/04/2025 11:31
Conclusão
-
29/04/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:58
Expedição de documento
-
16/04/2025 14:42
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:54
Conclusão
-
27/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:48
Expedição de documento
-
26/02/2025 13:36
Juntada de petição
-
22/02/2025 20:45
Juntada de petição
-
20/02/2025 19:48
Juntada de petição
-
16/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:21
Conclusão
-
13/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:07
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:45
Nomeado curador
-
28/08/2024 20:45
Conclusão
-
19/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:55
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:54
Juntada de petição
-
08/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:07
Juntada de documento
-
30/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 22:08
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 08:15
Documento
-
10/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:52
Expedição de documento
-
17/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:25
Conclusão
-
15/04/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 13:48
Juntada de petição
-
10/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:27
Conclusão
-
11/03/2024 18:27
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/03/2024 17:38
Juntada de petição
-
16/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:15
Conclusão
-
05/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:40
Juntada de petição
-
09/01/2024 14:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/12/2023 19:35
Conclusão
-
06/12/2023 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2023 11:25
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 04:03
Documento
-
27/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:23
Expedição de documento
-
05/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:41
Conclusão
-
02/06/2023 16:38
Juntada de petição
-
22/05/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 11:43
Conclusão
-
04/05/2023 11:43
Outras Decisões
-
04/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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