TJRJ - 0810934-78.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810934-78.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PIMENTEL MOREIRA NEVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Versa a hipótese ação entre as partes acima epigrafadas em que a parte autora se manifestou a fls. 198679235 e requereu a desistência da ação, o que deve ser acolhido, eis que ainda não houve a citação da parte ré.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à Central de arquivamento.
Publique-se e intimem-se. 3 RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
25/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:33
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810934-78.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PIMENTEL MOREIRA NEVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados.
A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum, pelo que pode o magistrado indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto.
No caso em tela, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, eis que se comprometeu ao pagamento de parcelas no valor de R$ 3.013,93 para a aquisição de veículo, não podendo, assim, ser considerada hipossuficiente (súmula 288 do TJERJ).
Ora, se a parte autora teve condições de pagar por mês a referida quantia, também tem condições de arcar com as despesas do processo.
A regra é o pagamento e a gratuidade, exceção.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça.
Venham os recolhimentos devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. 2 RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Substituto -
29/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA PIMENTEL MOREIRA NEVES - CPF: *56.***.*75-02 (AUTOR).
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12/05/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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