TJRJ - 0838853-13.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 04:24 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:24 Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 08/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838853-13.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CRISTINA AGUIAR DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação ajuizada por RITA CRISTINA AGUIAR DE MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora afirma que em 2017 foi até a agência do réu, onde contratou um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado nº 6504 XXXX XXXX 3080 com limite no valor de R$ 4.658,00 que seria pago em parcelas de R$ 270,16.
 
 Acrescentou que lhe foi informado que teria direito ao limite de saque no valor de R$ 4.425,10.
 
 Ao receber o cartão, retornou à agência para questionar e lhe foi explicado que bastaria não o utilizar, pois se houvesse a utilização, viria uma fatura com o consumo.
 
 Como não havia intenção de usar o cartão de crédito, a demandante entrou em contato pelo telefone, com o banco, ainda no início de 2017 e formalizou o seu cancelamento.
 
 Acrescentou que nunca utilizou o cartão recebido, sendo surpreendida com o recebimento de fatura no ano de 2019 em valor que considera exorbitante.
 
 A parte autora postulou, então, pelo cancelamento dos descontos indevidos referente ao contrato de cartão de crédito consignado cancelado por ela no início de 2017, além do cancelamento do referido contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária; requereu a restituição em dobro, do valor de R$ 810,48 descontados de seu benefício previdenciário, além dos descontos vencidos e vincendos, com juros e correção monetária.
 
 Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais sofridos.
 
 Com a petição inicial, vieram os documentos acostados nos indexadores 02/10.
 
 Decisão de index 12, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a citação da parte ré.
 
 Em contestação de index 18, a parte ré asseverou que a própria demandante afirmou ter contratado o cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, não havendo possibilidade de requerer o cancelamento do desconto que é efetuado em seu contracheque já que houve anuência das partes.
 
 Além disso, alegou que a parte autora afirmou que solicitou o cancelamento do cartão de crédito, mas não juntou qualquer prova nesse sentido.
 
 Concluiu a ré, então, pela necessidade de declaração da improcedência dos pedidos, tendo em vista que a demandante efetivamente contratou o cartão de crédito consignado.
 
 A resposta foi instruída pela documentação de index. 18/26.
 
 Decisão de index 28, indeferindo a tutela provisória requerida.
 
 Réplica no indexador 31.
 
 Decisão de index 37, rejeitando as preliminares alegadas pela demandada, sendo encaminhados os autos a este grupo de sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem assim as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito da causa.
 
 Em primeiro plano, deve-se ter presente que a o processo cuida de relação de consumo, estando as partes autora e a ré enquadradas nos contornos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990.
 
 O equacionamento do mérito deste processo carece do exame acerca da ocorrência de erro capaz de justificar a anulação do negócio jurídico e, ainda, da observância do dever de informação por parte da instituição financeira concedente do cartão de crédito discutido nos autos.
 
 Pois bem: é de se ter presente que a inversão ope legis do ônus da prova empreendida pelo art. 14, §3º, do CDC não exonera o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Esta, aliás, é a tese plasmada no verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado”.
 
 Afirmou a parte autora que em 2017 contratou um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado nº 6504 XXXX XXXX 3080 com limite no valor de R$ 4.658,00 que seria pago em parcelas de R$ 270,16.
 
 Acrescentou que ao receber o cartão de crédito, retornou à agência para questionar, onde lhe foi explicado acerca da utilização do cartão.
 
 Decidida que não necessitaria do uso do cartão, a demandante afirmou que solicitou o cancelamento ainda em 2027.
 
 Contudo, veio a ser surpreendida com o recebimento de uma fatura em 2019 com valor que considerou absurdo, uma vez que os descontos já eram efetuados em seus contracheques.
 
 No entanto, a demandante alega que contratou um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em 2017, mas apresenta seus comprovantes de vencimentos com descontos que datam de 2021.
 
 Além disso, se a parte autora afirma que contratou um empréstimo na modalidade cartão consignado e que o valor seria descontado em seus rendimentos previdenciários, infere-se que para tanto deveria receber o crédito equivalente tão logo tivesse contratado o referido empréstimo, o que efetivamente ocorreu, conforme se constata pela fatura do cartão de crédito juntada no indexador 26, às fls. 25, na qual há o demonstrativo do saque realizado em 15/01/2019 no valor de R$ 4.400,00 com o cartão de crédito que aduziu ter cancelado 2 anos antes.
 
 Ademais, consta dos autos a juntada de faturas com demonstrativo do uso do cartão de crédito em diversos estabelecimentos a partir de 2019, inclusive situados no mesmo bairro de residência da titular, ora demandante (index 19 – fls.07, index 26 – fls. 1;25;26;39).
 
 Apesar da impugnação da parte autora quanto às imagens de sistemas apresentadas pela demandada, é certo que foram juntados outros documentos capazes de comprovar utilização do cartão como extratos e faturas.
 
 Sob essa ótica, em relação ao uso do cartão de crédito consignado, não há como reconhecer a existência de cobrança indevida pela parte ré.
 
 Portanto, não havendo vício capaz de nulificar o contrato – precisamente porque a ré atendeu a todos os deveres que lhe eram impostos, ao que se soma a impossibilidade de reconhecer-se que o autor incorreu em erro ao contratar –, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de declaração da nulidade do negócio jurídico.
 
 Por conseguinte, não há que se falar na devolução de valores pagos à parte ré, tampouco na existência de lesão à dignidade da parte autora que motive a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais.
 
 No desiderato de corroborar o raciocínio esposado pelo presente ato decisório, confira-se precedente exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0022920-47.2016.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
 
 CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 06/05/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO, ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO EM FOLHA.
 
 AUTOR QUE UTILIZOU O CARTAO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS.
 
 AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA.
 
 Ação, através da qual, objetiva o Autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito emitido pelo Réu, que diz não ter contratado, com a aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado, repetição do indébito e reparação por danos morais.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Inconformismo do Autor/Apelante, que alega ter firmado contrato intitulado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha", autorizando o desconto, diretamente, em folha de pagamento do valor mínimo do cartão.
 
 Demonstração de que o Autor tinha ciência das condições do contrato celebrado, uma vez que utilizou o produto para saques e compras.
 
 Ausência de ilicitude na conduta da Parte Ré.
 
 Conjunto probatório insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito autoral.
 
 Sentença que se mantém.
 
 Recurso desprovido.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
 
 Condeno, pois, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), devendo ser observada a gratuidade de justiça previamente deferida ao demandante.
 
 Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
 
 ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença
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                                            09/06/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/05/2025 20:22 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 20:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/04/2025 12:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2025 15:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            30/03/2025 00:15 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            27/02/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:39 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:39 Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 19/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:39 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 14:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/02/2025 18:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 00:06 Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 01/07/2024 23:59. 
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                                            23/06/2024 00:05 Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 21/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 16:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2024 18:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2024 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2024 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/11/2023 00:16 Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 23/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 13:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/10/2023 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 12:58 Distribuído por sorteio 
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                                            18/10/2023 12:57 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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