TJRJ - 0805766-86.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATA COELHO DA SILVA MEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIANA PENDAO ADERALDO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0805766-86.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI ASSIS LAURINDO RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS Cuida-se de ação proposta por MARLI ASSIS LAURINDO em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a implementação doPiso Nacional para os professores do magistério público da educação básica, de forma imediata, aos ocupantes de níveis superiores da carreira.
Como causa de pedir afirma que é Professora Classe II NÍVEL 02, na matrícula 724/21, com incidência sobre seu salário base de 50% (cinquenta por cento) de triênio e PROFESSOR II, na segunda matrícula nº 3364/21 sobre a qual incide sobre seu vencimento-base 40% (quarenta por cento) de triênio, com carga horária de 20 horas, em cada matrícula.
Ocorre que, desde outubro de 2009, a demandante vem recebendo vencimentos inferiores ao piso salarial do magistério, determinado pela Lei 11.738/2008.
Requer: a) em sede de tutela provisória para o imediato reajuste do seu vencimento base, com repercussão em todas as gratificações vinculadas ao salário base; 2) a confirmação da tutela em sede de sentença definitiva; 3) a condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios.
Decisão de ID 70560269 que indeferiu a gratuidade de justiça.
Requerimento de reconsideração da decisão supramencionada no ID 73562356, que foi indeferido no ID 89070789.
Acórdão em agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que que provimento ao recurso no ID 96128880, concedendo o benefício à parte autora.
Decisão de ID 96139533 que rejeitou o pedido de tutela provisória de urgência.
Na contestação apresentada (index 103356295) o réu impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que o valor do Piso Salarial Nacional deve ser aplicado proporcionalmente à carga horária trabalhada.
Destaca que, em que pese a decisão proferida na ADI nº 4167/DF ter reconhecida a validade da Lei Federal nº11.738/2008, esta não tratou sobre a majoração automática, necessitando de intermediação de lei específica municipal.
Assim, entende que a parte autora recebia valores inclusive superiores ao Piso Salarial Nacional.
Portanto, conclui que que não há defasagem a ser sanada pelo Judiciário, motivo pelo qual mereceriam ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Pugna pela isenção das custas judiciais e requer a fixação de eventuais honorários sucumbenciais não superiores a 10% do valor da condenação.
A contestação foi instruída com documentos comprobatórios.
No index 109694612, foi apresentada a Réplica.
No index 164090901, a parte autora informa não haver mais provas a produzir, o mesmo manifestando a parte ré no ID 165765707.
Decisão de ID 196029937 que encerrou a instrução probatória.
Alegações finais da parte autora no ID 204134990, e da parte ré no ID 206757329. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Destaco de início a impugnação ao valor atribuído a causa e a rejeito.
Nos termos do art. 292, (sec)(sec)1º e 2º, CPC, o valor a ser atribuído à demanda em que se pleiteiam obrigações vencidas e vincendas é o valor de uma e outra, bem como em se tratando de prestações periódicas, o valor a ser atribuído é o valor anual, de modo que a autora apontou corretamente o valor, não havendo razão para o acolhimento de tal impugnação.
Ausentes outras questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa.
Conforme se pode notar nos documentos juntados aos autos, a parte autora é professor docente II, devendo perceber o piso nacional determinado na Lei Federal nº 11.738/08, proporcionalmente, não tendo sido a parte ré capaz de provar a regularidade dos pagamentos.
A Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (artigo 39, (sec) 1º).
O direito pleiteado encontra respaldo no seu art. 206, da Carta Magna, e no art. 60 do ADCT: "o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] - VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal .
O parágrafo único assegura que: a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
ADCT ´Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;´ O legislador ordinário concretizou o mandamento constitucional, ao estabelecer vencimentos dos profissionais de educação minimamente condignos, tendo em vista a essencialidade e a importância da função exercida desses agentes públicos, que, sabidamente, recebem remuneração muito abaixo de um padrão razoável.
Neste esteio, foi editada a Lei Federal 11.738/2008 fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, em consonância com o artigo 60 III, da ADCT, veja-se o teor do artigo 2º da Lei 11.738/2008: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec)1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (sec)2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (sec)3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (sec) 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (sec) 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Ressalta-se que o dispositivo foi objeto de apreciação pelo STF, através do julgamento da ADI nº 4.167-DF, na qual restou declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Nesta mesma oportunidade, foi firmado o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento; e não a remuneração global do professor.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, Ac. na ADIn 4.167 - DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011).
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
Em sede de Embargos de Declaração, o e.
Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da referida Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Da mesma forma, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor.
Tal Tema 911 fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Ressalte-se que o referido Tema resolve, inclusive, a questão referente aos servidores ocupantes de níveis superiores na carreira, qual seja, não são afetados. ´ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: ´A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.´ 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).´ (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) É notório que, diante da exegese do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015, os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo E.
STF, bem como em sede de resolução de demandas repetitivas, são de aplicação obrigatória. "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Importa mencionar que os (sec)(sec)1º e 3º do art. 2º da Lei Federal estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais: ´(sec) 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (sec) 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.´ Dessa forma, é impositivo que os entes federados estabeleçam o vencimento básico dos profissionais da educação nos termos instituídos pela indigitada norma e entendimento jurisprudencial. É importante ressaltar, que o Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no art. 5º, (sec) 1º, da Lei Federal 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores.
No entanto, o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, (sec) 1º).
Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
Neste panorama, a primeira questão que desponta para solução da causa é se a implementação ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica afetaria, de forma imediata, os ocupantes de níveis superiores da carreira, como é o caso da parte autora.
Tal questão foi dirimida definitivamente pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, que fixou a seguinte tese: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Ocorre que, conforme destacou a parte autora, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual nº 299/1998, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Magistério de Queimados, que dispõe: Art. 11 - Na Carreira do Magistério serão enquadrados os professores e os especialistas de educação. (sec) 1º - A Carreira do Magistério está dividida em três Grupos: MAG-1, MAG-2, MAG-3, com as tabelas de Índices descritos no anexo I desta Lei. (sec) 2º - No grupo MAG-1 da Carreira do Magistério serão enquadrados os professores com habilitação específica de magistério obtida em curso de 2º grau, admitidos para ministrar aulas em turmas de 1ª a 4ª séries do 1º grau, equivalentes e de pré-escolar e os professores estatutários atualmente classificados como classe II, nível 02. (...) Art. 12 - A Secretaria Municipal de Administração promoverá a atualização dos valores dos vencimentos dos diversos níveis dos grupos, e carreira do quadro funcional, sempre que ocorrer alteração no piso salarial da Prefeitura.
Neste contexto, verifica-se, pelas legislação municipal supracitada, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Município de Queimados, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ. É certo que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, na hipótese, há lei estadual que prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira, majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08, razão pela qual constitui obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos das demais degraus da carreira no mesmo percentual e respectivas vantagens.
Neste ponto, insta salientar que as Leis 5.539/2009 e 5.584/2009, ainda que editadas antes do julgamento da ADI 4167, podem ser interpretadas em consonância com a norma federal.
Há posicionamento afirmando que a Lei nº 5.539/2009 não traz qualquer atualização ou inovação à antiga sistemática da Lei nº 1.614/1990 quanto ao escalonamento vertical e que tais normas estatais não podem se estender de forma automática como reflexo da fixação do Piso Salarial Nacional, por não fazer menção expressa nesse sentido.
Entretanto, adotamos entendimento contrário.
Por uma congruência lógica, da mesma forma que tais leis estatais não mencionam expressamente que a regra seja especificamente pra reflexo automático da lei federal, também não especificam de expressamente que seja tão somente para reajustes salariais concedidos pelo Município, conduzindo à interpretação de que a proporcionalidade prevista para o escalonamento vertical estabelecida na lei municipal (299/1998) se aplica para qualquer forma de reajuste salarial direcionado ao professores municipais de Queimados.
Tais normas municipais disciplinam exatamente a forma de proceder em diferentes referencias verticais entre os professores do Município de Queimados, seja por reajustes municipais, seja pela aplicação do Piso Salarial Nacional.
Neste contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais mencionadas, que a função do Magistério Municipal se encontra devidamente normatizada e atualizada no Município de Queimados, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, devendo ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo das demais vantagens e gratificações.
Por fim, não se verifica violação do disposto na Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável.
Neste sentido, julgados deste Egrégio Tribunal: 0000185-16.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 17/09/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU PISO SALARIAL AO VALOR CORREPONDENTE AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI 11.738/2008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Piso nacional dos profissionais do magistério fixado pela Lei 11.738/2008, em observância ao determinado pelo artigo 206, VIII da Constituição Federal, na forma do artigo 60, III, e do ADCT. 2.
Descabimento da inclusão da União no polo passivo.
Competência da Justiça Estadual para julgar demanda intentada por servidora estadual inativa em face do respectivo ente federativo.
Precedente do STJ.
Tema repetitivo nº 592. 3.
Reconhecimento da constitucionalidade da Lei 11. 738/2008 pelo STF, no julgamento do ADI 4167, no qual restou fixado o entendimento de que o piso nacional diz respeito ao vencimento base e não à remuneração total. 4.
Possibilidade de aplicação proporcional e imediata do piso nacional para toda a carreira, considerando a edição da Lei estadual 1.614/90 e a Lei estadual 5.539/2009.
Consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Tema repetitivo 911.
Inúmeros precedentes do TJRJ. 5.
Piso nacional do magistério que é atualizado anualmente pelo MEC, enquanto o vencimento base da carreira do magistério estadual encontra-se estagnado, desde a edição da Lei estadual 6.834/2014.
Omissão evidenciada.
Descumprimento de preceitos constitucionais e de norma geral de âmbito nacional. 6.
Contexto fático-probatório favorável ao acolhimento da pretensão da Autora, na condição de aposentada no cargo de Professor Docente II, referência 7 - 22 horas semanais.
Readequação do vencimento base proporcional à carga horária que se impõe, bem com o respectivo reflexo sobre as vantagens permanentes.
Manutenção do r. decisum. 7.
Honorários advocatícios devidos pelos Entes estaduais que foram postergados para a fase de liquidação de sentença.
Acerto.
Aplicação do artigo 85, (sec)4º, II, do CPC. 8.
Recurso a que se nega provimento.0000182-61.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança de reajuste do piso salarial do magistério c/c cobrança de valores atrasados e indenização por danos morais.
Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Pretensão de funcionária pública estadual aposentada no cargo de professora pelo Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ver reajustado os seus proventos.
Réus que deixaram de aplicar o reajuste anual do piso nacional do magistério.
Descumprimento da determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como, para assegurar o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, além do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.
Correta a sentença ao condenar os Apelantes a adequar o vencimento-base da Parte Autora, calculado de acordo com a carga da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, além das diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal.
RECURSO DESPROVIDO.0000662-60.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REVISÃO SALARIAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
PISO NACIONAL.
LEI Nº. 11.738/2008.
DIREITO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL. - Autora, professora ligada à rede estadual, que requer a adequação de sua remuneração ao piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.378/2008, bem como o pagamento de diferenças atrasadas. - Piso salarial nacional do professor da rede básica vinculado ao cumprimento de carga horária semanal de 40 horas.
Autora que faz jus ao pagamento proporcional da remuneração mínima à carga horária trabalhada, conforme definida em lei municipal.
Precedentes deste TJ/RJ. - Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, definiu o Tema nº 911, que dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais .
Ocorre que, no Estado do Rio de Janeiro, foi editada a Lei Estadual nº 1.614/90, que disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sendo certo que, em 10/09/2009, foi promulgada a Lei nº 5.539, que revogou os artigos 35 e 36 da Lei Estadual nº 1.614/90, que tratava das retribuições aos que exercem o magistério. - Lei nº 5.539 que prevê no seu artigo 3º que o vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências . - Piso nacional vigente que deve ser considerado base de cálculo das demais vantagens e gratificações. - Não há que se cogitar em violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas sim de determinação no sentido da observância da lei vigente no caso concreto.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Também é devido o pagamento das parcelas vencidas, mas não a contar de 1º de janeiro de 2009, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Federal 11.738/2008.
Os atrasados são devidos a partir de 27 de abril de 2011, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167.
Nesse particular, o trecho da referida ADI 4167: Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão 'ensino médio' seja substituída por 'educação básica', e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, acolheu os embargos de declaraçãopara assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Vale frisar que o resultado do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade tem efeitos vinculantes para o Poder Judiciário, não podendo o juiz decidir de forma contrária ao estabelecido pelo STF, sob pena ser ajuizada reclamação diretamente na Suprema Corte (art. 102, (sec) 2º, da Constituição da República).
Desta forma, de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
Note-se que não há qualquer óbice legal no reflexo do piso salarial sobre outros benefícios e a sua incidência sobre toda a carreira do magistério, e não só no que toca a carreira inicial, na forma prevista na legislação local.
Saliente-se que ao contrário da Lei Federal nº 11.738/2008, a lei municipal não dispôs sobre reajustes anuais, constatando-se, pois, omissão quanto à determinação constitucional de valorização do magistério, sendo imperioso reconhecer que a autora faz jus ao reajuste escalonado, considerando-se o piso mínimo nacional, não havendo que se falar em violação do disposto na Súmula nº 37, do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, frise-se uma vez mais, de observância da legislação vigente.
Ademais, não se constata ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o que se está a fazer aqui é a adequação da remuneração da autora aos termos da legislação federal vigente, não se vislumbrando qualquer interferência no mérito administrativo, atendendo-se, ainda, aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos, insculpidos na Carta Magna.
Enfim, com fulcro na legislação municipal invocada, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que deve ser implementado, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
De qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior execução da sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Por conseguinte, verifica-se, pelas legislações estaduais mencionadas, que a função do Magistério Municipal se encontra devidamente normatizada e atualizada no Município de Queimados, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, devendo ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo das demais vantagens e gratificações.
Em face do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora em relação a matrícula indicada na petição inicial, adequando o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de estabelecido na Lei 299/1998, a partir da referência da autora, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data de cada verba não paga e dos juros de mora a partir da citação.
Em atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária no IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária nos termos do IPCA-E.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno o Município de Queimados ao pagamento da taxa judiciária, ressalvando-se a existência de reciprocidade tributária, devendo ser observado o parágrafo único do art. 115 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, (sec) 4º, II, do CPC.
A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória, na forma do artigo 496, (sec) 3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
QUEIMADOS, 22 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIANA PENDAO ADERALDO em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805766-86.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI ASSIS LAURINDO RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS Compulsando os autos verifica-se que mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e abro às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para sentença.
QUEIMADOS, 28 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATA COELHO DA SILVA MEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ELIANA PENDAO ADERALDO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIANA PENDAO ADERALDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATA COELHO DA SILVA MEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIANA PENDAO ADERALDO em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA COELHO DA SILVA MEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARLI ASSIS LAURINDO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARLI ASSIS LAURINDO em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI ASSIS LAURINDO - CPF: *71.***.*89-20 (AUTOR).
-
11/01/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:16
Outras Decisões
-
24/11/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MARLI ASSIS LAURINDO em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLI ASSIS LAURINDO - CPF: *71.***.*89-20 (AUTOR).
-
01/08/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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