TJRJ - 0803309-63.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 08:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803309-63.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YULLY PACHECO PIENTZNAUER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo o recurso no efeito devolutivo por ser tempestivo e estarem as custas devidamente recolhidas,conforme certidão id.204912753.Ao(s)Recorrido(s).
Após, devidamente certificados, subam à E.
Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de YULLY PACHECO PIENTZNAUER em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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28/05/2025 18:03
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/05/2025 18:03
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803309-63.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YULLY PACHECO PIENTZNAUER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Pretende a parte autora obter a prestação de serviço público prestado pela empresa Ré.
Chega a soar como absurdo que a parte autora precise provocar o Poder Judiciário para obter a prestação de um serviço público essencial.
Infelizmente, não pode ele - como também não podem os demais consumidores - optar por outro fornecedor, já que a Ré opera COM EXCLUSIVIDADE.
Em reiterados casos noticia-se que a Ré apresenta recusa em transferir a responsabilidade sobre uma ligação, alegando débito do usuário anterior. É como se pretendesse que a obrigação pelo pagamento do consumo de energia elétrica, que é pessoal, fosse alçada à categoria de "propter rem".
Nesse sentido: "...ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS ANTERIORES À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CORTE NO FORNECIMENTO.
NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO.
A obrigação de pagamento de conta pelo fornecimento de energia elétrica não tem natureza propter rem.
O posterior ocupante do imóvel não é responsável por dívida contraída pelo anterior possuidor..." (TJ/RJ - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 2008.001.56446 - Relatora Desembargadora VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 21/10/2008).
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, já que demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, bem como o perigo da demora, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a Ré promova, em 24 horas, o fornecimento do serviço pretendido pela parte autora, qual seja, o fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da demanda (Rua Procurador Afranio Moreira, lote 5, quadra 226, Loteamento Maravista, Itaipu, Niterói/RJ), sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), por até noventa dias, bem como para DETERMINAR que a Ré promova a transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome da parte requerente, YULLY PACHECO PIENTZNAUER, CPF nº *87.***.*12-01, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura porventura emitida em desacordo após o prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação quanto aos termos da presente.
Tratando-se de relação de consumo, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à Ré a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral.
INTIME-SE POR OJA plantonista, com urgência, mantida a audiência.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:31
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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