TJRJ - 0815778-36.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815778-36.2023.8.19.0205 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCIA DA PENHA DA SILVA, LUZINDALVA DA PENHA DE ALMEIDA, LUZINETE DA SILVA CAMPOS, LUZIA DA PENHA DA SILVA BRANDAO REQUERIDO: MARIO DA PENHA DA SILVA LUCIA DA PENHA DA SILVA e OUTROS moveram ação de jurisdição voluntária com pedido de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS/PIS e saldo bancário, retidos em nome de MARIO DA PENHA DA SILVA, que faleceu em 02/01/2001 (index 145421096).
Antes do recebimento da petição inicial foi determinada a juntada de documentos essenciais à propositura da ação (certidão de dependentes habilitados junto à Previdência Social, certidão de casamento e óbito dos genitores do "de cujus", já que faleceu na condição de solteiro, com expressa advertência do prazo e da penalidade para o caso de descumprimento (index 164840036).
Pelo juízo foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de certidões, por se tratarem de documentos essenciais à propositura da ação e que devem ser obtidos pelos interessados.
Ainda, reforçou a necessidade de esclarecimentos sobre os genitores do falecidos, juntando a certidão de casamento e óbito dos referidos genitores (index 164840036).
Devidamente intimada (index 164898800), a parte autora não supriu a falta apontada (index 189112791). É o relatório.
Decido.
Não tendo a parte atendido a determinação judicial de emenda, ciente da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a petição inicial, conforme previsão do art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV ambos do CPC.
O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias.
Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida.
Isso posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I).
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular -
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 05:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DA PENHA DA SILVA - CPF: *64.***.*92-78 (REQUERENTE).
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23/08/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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