TJRJ - 0831681-59.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831681-59.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DA LUZ RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
A parte autora não demonstrou a situação de insuficiência de recursos exigida para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Não foram apresentados documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência econômica, restando ausente o requisito essencial à concessão do benefício requerido.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas (observado o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil.
Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo a parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2°, 3° e 5° do CPC.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO OLIVEIRA DA LUZ - CPF: *41.***.*76-46 (AUTOR).
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06/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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