TJRJ - 0834160-81.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de YAN BRAGA MOZER em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA COLINA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0834160-81.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA COLINA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA COLINA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.Alega a parte autora que há meses não recebe o fornecimento de água em sua localidade, embora haja circulação regular na rua onde se encontra.
Aduz que, por diversas vezes, tentou solucionar o problema diretamente com a ré, sem êxito.Afirma que foi informada de que a falta de abastecimento decorre da necessidade de realização de uma manobra na rede, o que não foi efetivado.
Defende queprecisou contratar caminhões-pipa, arcando com custos elevadose que,mesmo sem receber o serviço, continua sendo cobrada mensalmente pelas faturas de água.Pugna pela aplicação do CDC, pela inversão do ônus da prova e pelo pagamento das custas ao final.Em sede de tutela, requer a que a ré seja obrigada a realizar o fornecimento de água, inclusive através de caminhões pipas, para o condomínio autoral.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos suportados, bem como de R$ 5.277,93 a título de danos materiais, correspondentes aos valores despendidos com a contratação de caminhões-pipa.
Despacho de ID 38332850 determinou que a parte autora comprove, mediante a juntada de documentos, a alegada impossibilidade de adiantamento das custas.
Petição da parte autora no ID 38555174.
Decisão de ID 38720215 deferiu o recolhimento de custas ao final do processo, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência para quea ré restabeleça o fornecimento de água no condomínio da autora.
Contestação da parte ré no ID 40716875.
Alega que não há problema de abastecimento de água na rua onde se localiza o condomínio, mas sim questão interna de organização do próprio condomínio.
Afirma que é dever do condomínio acionar a concessionária para registro de eventual falta de abastecimento de água e, se necessário, solicitar caminhão-pipa, com prazo de atendimento de cinco dias.Sustentaque cabe aos funcionários do condomínio acompanhara entrada de água pelo hidrômetro, bem como ligar as bombas para abastecer as caixas d'agua localizadas na cobertura do prédio,sendo essa organização interna essencial para o regular abastecimento do imóvel.Impugna a inversão do ônus da prova, bem como defende a ausência de prova do dano material e inexistência de dano moral.
Ato ordinatório de ID 151332561 certificou que a parte autora não se manifestou em réplica.
A parte ré informou que não possui mais provas a produzir (ID 159152181).
Ato ordinatório de ID 179890694 certificou que a parte autora não se manifestou em provas.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a autora visa a regularização do fornecimento de água, bem como indenização por danos materiais, em razão dos custos com caminhões-pipa, e por danos morais, em virtude dos transtornos causados pela falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversãoope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo,INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviço de fornecimento de água, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
Tratando-se de concessionária de serviço público, a ré submete-se também aos ditames da Lei 8.987/95, enquanto o usuário detém os direitos explicitados na Lei 13.460/17.
Portanto, o usuário tem direito à prestação de forma adequada, o que engloba o cumprimento, por parte da empresa, das normas procedimentais (art. 5º, caput e inc.
VI, da Lei 13.460/17).
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Na petição inicial, aparte autora alega que há meses não recebe o fornecimento de água em sua localidade, embora haja circulação regular na rua onde se encontra.
Afirma que foi informada de que a falta de abastecimento decorre da necessidade de realização de uma manobra na rede, o que não foi efetivado.
Defende que precisou contratar caminhões-pipa, arcando com custos elevados.
Para corroborar, juntou diversos documentos, dentre eles: recibos dos pagamentos dos caminhões-pipa (ID 37324962) e conversas com a concessionária ré acerca do problema de abastecimento de água (ID 37324952).
Vejamos: ID 37324952 – fl. 3.
ID 37324952 – fl. 5.
ID 37324952 – fls. 16/17.
ID 37324952 – fls. 19/20.
ID 37324952 – fl. 24.
ID 37324952 – fl. 27.
ID 37324952 – fl. 33.
ID 37324952 – fl. 38.
ID 37324952 – fl. 42.
Conforme demonstram as inúmeras mensagens trocadas entre a síndica do condomínio (parte autora) e a concessionária ré, durante mais de dois meses (26/08/2022 a 02/11/2022) a autora enfrentou reiterados problemas no fornecimento de água, sendo obrigada a solicitar, por diversas vezes, abastecimento emergencial por caminhões-pipa, bem como a conviver com sucessivas promessas de normalização do serviço, que, de fato, não se concretizaram de forma definitiva até o encerramento da comunicação.
Importante destacar que, embora a ré, em sua contestação, tente imputar exclusivamente ao condomínio a responsabilidade pelo problema — sob o argumento de suposta desorganização interna do condomínio—, as próprias mensagens fornecidas pela concessionária desconstroem essa tese.
Ficou registrado, de maneira expressa, que a localidade estava submetida a sucessivas manutenções, manobras operacionais emergenciais e intermitência no abastecimento devido ao alto consumo, tudo devidamente reconhecido pela própria concessionária.
Portanto, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré,nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados à autora.
Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, uma vez que se restringiu a imputar a responsabilidade ao consumidor, sem apresentar qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva regularidade na prestação do serviço.
Sendo assim, no que se refere aos danos materiais pleiteados, correspondentes aos valores despendidos com a contratação de caminhões-pipa, verifica-se que os recibos acostados no ID 37324962 comprovam o desembolso de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), quantia que deve ser integralmente ressarcida à parte autora, diante da falha na prestação do serviço de abastecimento de água.
Por outro lado, com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza impostainjustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, em tese, conforme súmula 227 do STJ, para a sua configuração se faz necessária a comprovação de abalo a honra objetiva, de acordo com o enunciado sumular 373 do E.
TJRJ: “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva.” Especificamente quanto ao ente condomínio, a jurisprudênciarechaça a possibilidade de dano moral, tendo em vista que esse ente se trata de massa patrimonial que sequer detém honra objetiva, sendo certo que eventual abalo a direito de personalidade restringe-se aos moradores da unidade residencial, a quem cabe requerer indenização.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO .VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários .2.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectiosocietatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva .Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgIntno REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe03/09/2020) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 536) QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DO TOI; (II) CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS E REFERENTES ÀS PARCELAS IMPOSTAS PELO TERMO DE OCORRÊNCIA; E (III) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 PELOS DANOS MORAIS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO TOI, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em tela, o Demandante insurgiu-se contra débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI n. 2016/1437880, o qual teria gerado cobrança de R$11.350,31, por diferença entre o consumo previsto de energia elétrica e o faturado (index 47).
A respeito da matéria, foi editada a Súmula n. 256 desta Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.
A inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Resolução Normativa n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, § 1.º, inciso I, daquele regulamento.
Da análise, assiste razão ao Autor quanto a irregularidade do TOI, vez que a Demandada não cumpriu as formalidades exigidas para regular lavratura dos Termos, previstas no art. 129, § 1.º, inciso I, da Resolução n. 414/2010, ao não comprovar, quanto à retirada do medidor de energia elétrica, que o teria lacrado, em invólucro específico, com entrega de comprovante ao Consumidor, tampouco que teria dado ciência ao cliente de seu direito de pleitear perícia.
Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível posto que se trata de Termo de Ocorrência de Inspeção produzido de forma unilateral pela Concessionária.
No caso, foi produzida prova pericial, visando a verificação de irregularidades na medição de consumo e se os valores apurados pela Reclamada são compatíveis com o consumo do Reclamante, cujo laudo se encontra no index 417, sendo forçoso destacar a parte conclusiva (fls. 425/426), indicando que o Suplicante estava recebendo faturas em valores superiores ao que efetivamente consome e que o TOI recebido não condiria com os hábitos de consumo da unidade consumidora.
Frise-se, portanto, que a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do artigo 14, do CDC.
Neste sentido, restou evidenciada falha da prestação do serviço, consubstanciada na irregularidade da lavratura do TOI, e, consequentemente, na cobrança de débito oriundo deste.
No que atine ao dano extrapatrimonial, a Súmula n. 227, do Superior Tribunal de Justiça, pacificou orientação quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, não se dispensando, entretanto, a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva.
In casu, a parte autora é condomínio edilício, não podendo sofrer lesão à sua honra objetiva, na medida em que considerado ente despersonalizado, caracterizado apenas como massa patrimonial.
Ressalte-se que o Suplicante não demonstrou que, da falha observada, teriam resultado danos na esfera extrapatrimonial, especialmente porque não houve apontamento negativo de seu nome nos cadastros de maus pagadores, tampouco foi objeto de protesto.
Desta forma, encontra-se ausente prova de ofensa à honra objetiva do condomínio, afigurando-se descabida a condenação em compensação por danos morais.DISPOSITIVO APELO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (0024714-23.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))(grifos meus) Verificada aconduta ilícita da ré, bem comoexistência de dano material, de rigor a parcial procedência da demanda.
Por outro lado,descabida a fixação de indenização a título de dano moral, diante do anteriormente mencionado.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 38720215para que a ré restabeleça o fornecimento de água no condomínio e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos constantes na petição inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondentes aos valores despendidos com a contratação de caminhões-pipa, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos a partir do desembolso, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTEquanto ao pedido de indenização por danos morais.
Considerando que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o autor 20% (vinte por cento) das despesas processuais.
Condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da autora.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa em favor do patrono da ré.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA COLINA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de YAN BRAGA MOZER em 21/02/2024 23:59.
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15/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/12/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de YAN BRAGA MOZER em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 14:18
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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