TJRJ - 0820177-28.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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19/08/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/08/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 10:07
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 23:31
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/07/2025 16:24
Outras Decisões
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17/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/07/2025 10:21
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2025 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820177-28.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN PONTE ARMAROLI, GABRIELA FRADAO DOS SANTOS RÉU: PARADISUS PRODUCOES EM EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME, ESPACO PARADISUS FESTAS E EVENTOS EIRELI, THIAGO SAN'T ANNA, BRUNA SAN'T ANNA Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré entregue um pendrive contendo todas as fotografias do pré wedding, entregar uma média de 700 a 1000 fotografias do casamento, entregar álbum com 60 fotos 29x21, vídeo com duração de 30 a 50 minutos contendo um resumo das 5h de festa, mais um shortfilm dos melhores momentos com duração de 5 a 7 minutos e o vídeo da cerimônia na íntegra.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:16
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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