TJRJ - 0828782-97.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 21:58
Juntada de Petição de outros anexos
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24/07/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 21:50
Juntada de Petição de outros anexos
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24/07/2025 21:48
Juntada de Petição de outros anexos
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24/07/2025 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 20:20
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 20:00
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de HELENA VAZ DE FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828782-97.2024.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: HELENA VAZ DE FIGUEIREDO REQUERIDO: PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, CONDÔMINO QUEEN SÔNIA, PAULO ROBERTO DA COSTA DE JESUS CHAMO O FEITO À ORDEM.
Recebo os embargos de declaração opostos pelos réus PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS E IMÓVEIS LTDA no ID 196649762 e por CONDOMÍNIO VILA QUEEN SONIA e PAULO ROBERTO DA COSTA DE JESUS no ID 199821965, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar obscuridades ocorridas na decisão no ID 161253007, passando a constar o seguinte: "1) Tendo em vista que, à época, a parte autora apresentou emenda à petição inicial substitutiva no ID 155245283 sem as citações das partes rés, com supedâneo no artigo 329, inciso I, CPC, encontra-se RECEBIDA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, inclusive é o que se infere do item 1 do despacho no ID 175346299, quando fez menção à referida emenda. 2) À serventia para alterar nos registros do DRA, eis que se trata de processo de indenização por danos materiais e morais pelo PROCEDIMENTO COMUM. 3) Por se tratar de procedimento comum e não tendo havido designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, o prazo de contestação deve seguir o disposto expressamente nos artigos 219, 231 e 335, III, CPC, qual seja 15 dias úteis a partir da juntada do último mandado de citação positivo, sob pena de revelia.
Neste ponto, reconsidero tão somente o item 2 da decisão no ID 161253007. 4) Quanto à tutela de urgência, esta já foi deferida no item 3 da decisão no ID 161253007 e permanece hígida, devendo as partes rés cumpri-la, inclusive foram pessoalmente intimadas a fazê-lo nos ID's 194519736/194519737, 198837877/198837878 e 198841631/198841632. 5) Assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais e aos meios de defesa,intime-se a parte ré PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS E IMÓVEIS LTDA na pessoa do seu advogado, que já apresentou contestação no ID 200472916, caso deseje, proceda o seu aditamento para adequar à EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NO ID 155245283 no prazo determinado para todos os réus no item 3 supra." Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:53
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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