TJRJ - 0805619-27.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Ato Ordinatório Processo: 0805619-27.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DIAS DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Certifico a tempestividade da contestação de ID. 200917612. À parte autora em réplica.
 
 ITABORAÍ, 26 de junho de 2025.
 
 RAPHAELLA CARDOSO RODRIGUES RANGEL
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                                            26/06/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 01:47 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:24 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 20:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 11:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 18:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2025 16:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 13:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/05/2025 00:37 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2025 01:27 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805619-27.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DIAS DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DIAS DE ARAÚJO em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que compareceu à agência da ré, em 06/05/2025, solicitando o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel residencial localizado na Avenida Prefeito Milton Rodrigues, Lote 13, Quadra 02, casa 04, Centro (Manilha), Itaboraí/RJ .
 
 Aduz que o prazo disponibilizado para o serviço foi de 24h, o que não aconteceu.
 
 Afirma que recebeu a equipe técnica da ré em seu imóvel, mas os mesmos não conseguiram dar prosseguimento ao restabelecimento do fornecimento de energia, pois faltou equipamento adequado.
 
 Saliente que a equipe não retornou, embora o autor tenha se dirigido novamente a agência da parte ré.
 
 Declara, ainda, que a concessionária ré emitiu fatura referente ao mês de Maio/2025 com vencimento em 05/06/2025 no valor total de R$ 129,45, sem fornecer o serviço.
 
 Requer, em sede de tutela, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial do autor localizado na Avenida Prefeito Milton Rodrigues, Lote 13, Quadra 02, casa 04, Centro (Manilha), Itaboraí/RJ – CEP.: 24.855-26.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos (ID 194049416e anexos).
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
 
 Passo à apreciação do pedido de tutela.
 
 Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbra-se que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
 
 O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora permanecer sem o fornecimento de luz, até o fim da demanda, em razão de aparente falha na prestação de serviço da parte ré.
 
 No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, eis que a ausência de regular serviço de energia elétrica implica em dano sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
 
 Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipara para determinar a imediata intimação da Ré, por OJA, a fim de que promova a instalação do serviço e consequente fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 horas, para a residência da Parte Autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
 
 A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
 
 Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
 
 Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
 
 ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
 
 PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
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                                            21/05/2025 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 21:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2025 16:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 02:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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