TJRJ - 0813862-23.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/09/2025.
-
27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
26/09/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
23/09/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
23/09/2025 14:36
Outras Decisões
-
23/09/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:19
Expedição de Informações.
-
18/09/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MONIQUE ROMÃO MAGNO DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA NUNES GOMES em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:07
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo:0813862-23.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALESSANDRA NUNES GOMES, MONIQUE ROMÃO MAGNO DE JESUS Diante da necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL, para odia 30/09/2025, às 15:15 Horas.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Ciência ao MP e à Defesa.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
27/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/09/2025 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
27/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:18
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0813862-23.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALESSANDRA NUNES GOMES, MONIQUE ROMÃO MAGNO DE JESUS Trata-se de resposta preliminar das acusadasALESSANDRA NUNES GOMES e MONIQUE ROMÃO MAGNO DE JESUS, onde a n. defesa técnica pugna pela rejeição da denúncia, arguindo, de forma genérica, que a peça exordial carece de justa causa para deflagração da ação penal.
Ora, a n. defesa não justifica sua pretensão e nem mesmo aponta de que forma não estaria configurada a justa causa para o oferecimento da denúncia.
Verifica-se, porém, que a denúncia é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, fato, aliás, já reconhecido por ocasião do juízo de admissibilidade realizado quando de seu recebimento.
Ante o exposto, nada a prover.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL, para odia 25/09/2025, às 14:45 horas.
Expeçam-se as diligências necessárias, observando-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
25/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:57
Outras Decisões
-
22/08/2025 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 14:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
21/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MONIQUE ROMÃO MAGNO DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:27
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0813862-23.2025.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALESSANDRA NUNES GOMES, MONIQUE ROMÃO MAGNO DE JESUS I - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando as acusadas ALESSANDRA NUNES GOMES e MONIQUE ROMÃO MAGNO DE JESUS, pela conduta delituosa descrita no artigo 171, §2-A, e §4 do Código Penal.
A inicial acusatória preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados no art. 41 do CPP, visto que contém a exposição detalhada dos fatos criminosos com todas suas circunstâncias, a qualificação das denunciadas, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
O Ministério Público acusa as denunciadas de que as mesmas obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 4.958,62 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) em prejuízo de MARIA DAS DORES RIBEIRO, pessoa idosa, mediante fraude.
Merece destaque a farta prova documental já produzida, em especial do registro de ocorrência, dos depoimentos colhidos em sede policial, evidenciando discriminadamente a participação das acusadas e documentando o ato alegadamente ilícito.
Consubstanciada, deste modo, a justa causa necessária à deflagração da ação penal.
Ademais, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas pelo art. 395 do CPP.
Frise-se que o Ministério Público deixou de oferecer ANPP, conforme promoção ministerial index 189825974 -fl. 5, pelos seguintes motivos: “...Em tempo, deixa esta Promotoria de Justiça de ofertar acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, por ausência de requisito objetivo, tendo em vista a pena mínima ser de 4 anos.”.
Sendo assim, RECEBO a denúncia em relação as acusadas ALESSANDRA NUNES GOMES e MONIQUE ROMÃO MAGNO DE JESUS, pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir.
II - Cite-se as denunciadas, com cópia da denúncia, a fim de que apresentem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Cientifique(m)-se de que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe(s)-á nomeado defensor público para oferecê-la.
III – Defiro cota do Ministério Público.
IV - Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data de prescrição para o delito: Pena em Abstrato : 10a8m0d Faixa Etária: Entre 21 anos e 70 anos Prazo Prescricional : 16a0m0d Data Provável: 05/06/2041 V - Em cumprimento à Resolução 356 de 27/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei, nestes autos, que não houve bens apreendidos.
VI - Index 191351857: Anote-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
06/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:11
Recebida a denúncia contra ALESSANDRA NUNES GOMES (RÉU)
-
05/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:42
Juntada de petição
-
05/06/2025 16:39
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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