TJRJ - 0808454-14.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:43
Não recebido o recurso de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (RÉU).
-
18/09/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDREZZA SOARES DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:10
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:12
Não recebido o recurso de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (RÉU).
-
01/09/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de ANDREZZA SOARES DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0808454-14.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZZA SOARES DE SOUZA RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
18/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
18/07/2025 14:23
Revisão do Projeto de Sentença
-
17/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:13
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:21
Outras Decisões
-
24/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDREZZA SOARES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0808454-14.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZZA SOARES DE SOUZA RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA, CAROLINA FREITAS, WHATSAPP (22) 99756-0081 Muito embora instada a parte autora a se manifestar, a mesma abandonou os autos por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam, conforme ID 195441792.
Ademais, cabe ressaltar que, em razão dos princípios da informalidade e celeridade que norteiam os procedimentos em sede de Juizado Especial, não há necessidade de prévia intimação da parte autora em caso de inércia, como se observa na leitura do Enunciado 10.6.2 do Aviso TJ 23/2008, a seguir transcrito: "10.6.2 - É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95." Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, com relação a 2ª ré.
Dê-se baixa com relação a ela.
Após, tendo em vista que já foi realizada audiência de conciliação, INTIMEM-SE AS PARTES para informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de nova audiência, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio como anuência.
Em caso positivo, deve a autora apresentar sua réplica, no mesmo prazo.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 10:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
13/03/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREZZA SOARES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREZZA SOARES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 23:40
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
22/12/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812601-52.2024.8.19.0036
Alessandra Gama de Lima
S. S. da Cunha Comercio de Moveis
Advogado: Pedro Henrique de Souza Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 18:27
Processo nº 0829614-24.2025.8.19.0038
Patricia Leonia Rodrigues da Silva
Tim S A
Advogado: Carlos Eduardo Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 18:01
Processo nº 0805856-92.2023.8.19.0003
Valdirene Moreira de Castilho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Danielle Caldas Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 21:56
Processo nº 0805641-24.2025.8.19.0205
Leonardo de Lima Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Henriques dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 18:28
Processo nº 0819184-29.2022.8.19.0002
Condominio do Edificio Fritz Marx
Jobel Barbosa Viana
Advogado: Daniel Sena Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 09:53