TJRJ - 0801761-24.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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29/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:15
Juntada de petição
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26/06/2025 16:14
Juntada de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0801761-24.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE BICALHO PORTUGAL DE CARVALHO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE 1.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora em sede recursal. 2.
Prosseguindo ao saneamento do feito, cabe a análise da impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu.
Com efeito, o valor da causa deve ser fixado conforme os critérios estabelecidos no art. 258 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando-se, no caso de pedidos cumulados, a soma dos valores de todos os pedidos, conforme dispõe o art. 259, II, do CPC.
No presente caso, a autora formulou pedido cumulativo de obrigação de fazer (restabelecimento do serviço de fornecimento de água) e de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 52.080,00.
Embora seja possível que o autor, nos casos de indenização por danos morais, atribua livremente o valor pretendido, este deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a média fixada pela jurisprudência para casos análogos.
No caso concreto, observa-se que o valor atribuído à causa não condiz com os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes no âmbito deste juízo e da jurisprudência dos tribunais pátrios, especialmente quando se considera que, em situações envolvendo interrupção temporária de fornecimento de água sem dano físico ou permanente, os valores indenizatórios reconhecidos, quando devidos, são significativamente inferiores ao valor pretendido.
Verifico que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, em casos semelhantes, a jurisprudência de nossos tribunais vem prestigiando a possibilidade de alteração do valor da causa, quando este se mostra dissonante com a realidade e principalmente desproporcional a outras indenizações fixadas em casos análogos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Fornecimento de água e esgotamento sanitário.
Alegação de falhas recorrentes na prestação de serviço essencial de fornecimento de água potável .
Procedência.
Relação de consumo.
Art. 3º, § 2º do CDC .
Súmula TJRJ nº 254.
Laudo pericial taxativo quanto à existência irregularidade na prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora.
Pressão da água fornecida inferior à pressão mínima normatizada a ser disponibilizada na rede de distribuição. É dever da concessionária de serviço público prestar o serviço de fornecimento de água de forma contínua, adequada e eficiente, por se tratar de bem essencial à existência humana .
Arts. 175, IV, da CRFB e 6º, X, e 22 do CDC.
Concessionária de serviço público que deve suportar os ônus da sua má prestação.
Art . 37, § 6º, da CRFB/88.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Serviço essencial.
Dano moral configurado .
Quantum indenizatório (R$ 5.000,00) arbitrado adequadamente, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Súmula TJRJ nº 343.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte .
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00094771420188190066, Relator.: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 02/06/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/06/2025) Ademais, a estipulação de valor imoderado repercute nas custas processuais, honorários de sucumbência e nas multas previstas no CPC, podendo impor ao réu desnecessário prejuízo, em caso de condenação.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu para o fim de readequar o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia mais compatível com a média fixada em ações semelhantes por danos decorrentes da interrupção do fornecimento de água por parte do SAAE/VR.
Partes legítimas e bem representadas.
Cinge-se a controvérsia quanto à falha na prestação do serviço de fornecimento de água à residência da autora no período informado na inicial, bem como a extensão dos danos morais sofridos.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, motivo pelo qual designo Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL para 30/07/2025 às 14h30.
Anote-se a testemunha arrolada pela parte ré ao id. 68879571.
Venha o rol de testemunhas da parte autora no prazo de 15 dias.
Não serão ouvidas testemunhas que não tenham sido previamente arroladas.
Observem as partes o disposto no artigo 455 do NCPC quanto ao comparecimento de suas testemunhas.
Cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 5 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
06/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:07
Juntada de petição
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10/04/2025 12:07
Juntada de petição
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:47
Juntada de petição
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08/01/2025 11:47
Juntada de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEIDIANE BICALHO PORTUGAL DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:28
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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11/06/2024 18:56
Conclusos para decisão
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:51
Outras Decisões
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02/10/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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