TJRJ - 0006250-91.2022.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:34
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:33
Documento
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13/06/2025 14:20
Documento
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10/06/2025 10:05
Confirmada
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006250-91.2022.8.19.0028 Assunto: Secretaria de Fazenda / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0006250-91.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00152796 APELANTE: TAECO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: SALIM SELEM NETO OAB/RJ-117618 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que rejeitou os Embargos à Execução e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o acórdão recorrido apresenta omissões, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) analisar se os Embargos de Declaração possuem propósito exclusivo de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargos de Declaração constituem-se em uma modalidade recursal que visa à correção de decisões judiciais, de modo a esclarecer obscuridades e sanar contradições e omissões, exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e § único, do CPC/2015.4.
Inconformismo do embargante com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
A contradição, para ensejar a interposição de Embargos de Declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.
Súmula nº 172 do TJRJ. 6.
Impossibilidade de manejo dos Embargos de Declaração apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento deste recurso.
Entendimento pacífico do STJ. 7.
Interposição dos Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento.
Art. 1.025 do CPC.IV.
DISPOSITIVO8.
Negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração.Dispositivo relevante citado: CPC, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 172/TJRJ; Súmula nº 98/STJ ; EDcl no REsp 2091202 / SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 14/04/2025; EDcl no AgRg no AREsp 2566369 / MG, T6 - SEXTA TURMA, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, DJEN 25/03/2025; EDcl no AgRg no RMS 70770 / PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2023/0050211-0 - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 18/03/2025 - Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025; EDcl no AgInt no REsp 1772273/SP - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 04/05/2020 - DJe 12/05/2020; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
06/06/2025 11:35
Documento
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05/06/2025 20:43
Conclusão
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05/06/2025 00:00
Não-Provimento
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03/06/2025 14:41
Documento
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03/06/2025 14:40
Documento
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23/05/2025 08:22
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 02/06/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 101.
APELAÇÃO 0006250-91.2022.8.19.0028 Assunto: Secretaria de Fazenda / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0006250-91.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00152796 APELANTE: TAECO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: SALIM SELEM NETO OAB/RJ-117618 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO -
21/05/2025 20:28
Inclusão em pauta
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21/05/2025 17:29
Pauta
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20/05/2025 13:40
Conclusão
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16/05/2025 16:04
Confirmada
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16/05/2025 15:12
Mero expediente
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16/05/2025 14:58
Documento
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09/05/2025 13:20
Conclusão
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29/04/2025 10:54
Confirmada
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 11:55
Documento
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24/04/2025 23:51
Conclusão
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24/04/2025 00:00
Não-Provimento
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08/04/2025 14:42
Documento
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03/04/2025 05:31
Confirmada
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 20:41
Inclusão em pauta
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27/03/2025 15:23
Pedido de inclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:07
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 19:56
Remessa
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10/03/2025 11:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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