TJRJ - 0814694-09.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:36
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:35
Trânsito em julgado
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814694-09.2023.8.19.0008 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0814694-09.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01089453 APELANTE: DAVID MARIANO FERREIRA ADVOGADO: MAYRA LIMA VIEIRA OAB/RJ-146293 APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REEDIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação Revisional por meio da qual pretende o Demandante rever contrato de consórcio para aquisição de veículo, com a declaração de nulidade das cláusulas alegadamente abusivas, afastando sua mora e reduzindo o saldo devedor.
Irresignado com a sentença de improcedência liminar, o Autor interpôs o presente Apelo, alegando abusividade nos juros do contrato, que estariam acima da média de mercado, além de reeditar, ipsis litteris, os argumentos de sua inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consoante cediço, o recurso não comporta o mero pedido de revisão da lide, devendo haver o efetivo combate pelo Recorrente dos argumentos utilizados na sentença como ratio decidendi (ônus da impugnação especificada).4.
Trata-se, aqui, de interpretação lógico-sistemática do regramento processual, extraída dos arts. 932, III, 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput, do CPC.5.
Assim, a fundamentação recursal deve apresentar "a exposição do fato e do direito", bem como "as razões do pedido de reforma" que autorizem "o pedido de nova decisão" (art. 1.010, II, III e IV, do CPC), cabendo ao Relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC).6.
Na hipótese, a tese inicial do Recorrente se refere à abusividade dos juros do contrato, que estariam acima da média de mercado, olvidando-se, contudo, que o contrato de consórcio firmado com o Réu não prevê a cobrança de juros remuneratórios.7.
A seguir, ao reeditar os argumentos de sua exordial, já rechaçados pelo Juízo a quo, o Apelante falha de combater a contento os fundamentos da sentença, traduzindo, pois, inconformismo infundado da parte com a decisão, não ensejando, assim, o reexame da matéria e a prolação de novo julgamento acerca da controvérsia, conforme entendimento do STJ.8.
Destarte, impende-se reconhecer a violação ao Princípio da Dialeticidade, com o consequente não conhecimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESES9.
Recurso não conhecido.Teses de julgamento: "A reedição dos argumentos da petição inicial, já afastados na sentença, sem o efetivo combate dos fundamentos desta, não se presta a justificar o pedido de reexame da matéria, por violação ao Princípio da Dialeticidade "._____________Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.361.717, rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. em 12/03/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.735.914, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 07/08/2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 11:21
Documento
-
12/06/2025 10:54
Conclusão
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12/06/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 098.
APELAÇÃO 0814694-09.2023.8.19.0008 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0814694-09.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01089453 APELANTE: DAVID MARIANO FERREIRA ADVOGADO: MAYRA LIMA VIEIRA OAB/RJ-146293 APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
26/05/2025 15:34
Inclusão em pauta
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20/05/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 10:07
Conclusão
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12/05/2025 15:04
Remessa
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12/05/2025 15:02
Recebimento
-
19/12/2024 15:10
Mero expediente
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09/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 13:04
Conclusão
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04/12/2024 13:00
Distribuição
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04/12/2024 12:31
Remessa
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04/12/2024 12:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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