TJRJ - 0826795-96.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO SIQUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COELHO GOMES MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0826795-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DA SILVA BAPTISTA RÉU: FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI Cuida-se de Ação Indenizatória movida por PRISCILA DA SILVA BAPTISTA em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME.
Narra que celebrou contrato com o município, mas sofreu um acidente de trabalho, e apresenta dor crônica no tornozelo, entre outras sequelas.
Além disso, pontua que se tornou parcialmente incapaz, de classe 3, e sofreu dano estético médio.
Requer a gratuidade de justiça; que seja reconhecido o contrato de trabalho; a condenação ao pagamento de pensão vitalícia; a condenação ao pagamento de R$ 1.664.223,84, a título de salários não pagos; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 70889044.
Decisão, id 71474293, deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão, id 93196012, decretando a revelia do réu.
Instadas as provas, manifestou-se somente a parte autora, id 93713784.
Decisão, id 98808794, deferindo a produção de prova pericial.
Manifestação da ré, id 99679085, alegando que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva da autora.
Requer a improcedência da ação.
Laudo pericial, id 133526467. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
O réu tem o dever de colaboração para o descobrimento da verdade real.
Não responde aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, ele demonstra descaso ao contribuir para a manutenção do desequilíbrio do direito subjetivo alheio.
Tal conduta rompe com o princípio do trabalho da busca da verdade, autorizando o magistrado a julgar os fatos conforme alegados, e não comprovados.
Dessa forma, a revelia traz consigo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da pretensão indenizatória da parte autora por conta de acidente de trabalho sofrido no exercício da função.
Na esfera trabalhista, é importante destacar que a autora exerceu sua função como professora até o ano de 2019, como demonstram os proventos recebidos, no documento de id 70893860.
Nesse sentido, restou comprovado que a parte autora laborou de maneira ininterrupta e não eventual, de modo contínuo, por múltiplos anos.
Além disso, é evidente a pessoalidade do trabalho exercido, e a subordinação a qual foi submetida.
Dessa forma, cria-se o entendimento de que foi houve um vínculo empregatício entre as partes autora e ré.
Logo, deverá prosperar o pedido de reconhecimento da relação trabalhista.
Por outro lado, o laudo pericial, id 133526467, corroborou o alegado pela parte autora na inicial, e atestou que a autora sofre com incapacidade parcial e permanente em cerca de dez por cento.
Além disso, as lesões possuem nexo de causalidade com o acidente de trabalho narrado na peça exordial.
Diante disso, no que se refere à pensão mensal, entendo que a pretensão deve ser acolhida, visto que restou demonstrado o nexo causal entre a incapacidade permanente da autora e a função por ela exercida.
No que tange ao valor arbitrado, a base de cálculo deve ser a última remuneração da autora, e o coeficiente proporcional à extensão do dano, nesse caso de dez por cento.
Logo, o montante será de um décimo da remuneração, a ser pago mensalmente pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e: 1) Determino o reconhecimento do vínculo trabalhista entre as partes; 2) Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de 10% (dez por cento) da última remuneração da autora, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação.
Ante a causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI em 14/04/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO SIQUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COELHO GOMES MAGALHAES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:00
Outras Decisões
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11/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI em 19/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO SIQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:24
Outras Decisões
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04/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO SIQUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COELHO GOMES MAGALHAES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO SIQUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COELHO GOMES MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 22:52
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COELHO GOMES MAGALHAES em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:16
Decretada a revelia
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14/12/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COELHO GOMES MAGALHAES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO SIQUEIRA em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COELHO GOMES MAGALHAES em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA DA SILVA BAPTISTA - CPF: *17.***.*87-77 (AUTOR).
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07/08/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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