TJRJ - 0843039-03.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0843039-03.2023.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRANSPORTES PEIXOTO LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao apelado, em contrarrazões ao recurso de id. 202125733.
Após, remetam-se à egrégia Instância Revisora.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0843039-03.2023.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRANSPORTES PEIXOTO LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por TRANSPORTES PEIXOTO LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuídospor dependênciaaoprocessode n. 0809553-27.2023.8.19.0002, em trâmite neste juízo.
Informa que a ação principal foi movida com o intuito de cobrar o pagamento de duas mensalidades do plano de saúde coletivo contratado pela executada/embargante,a qual solicitou o cancelamento do plano, sem, contudo, pagar o valor relativo aoaviso prévio, sendo cobrado o adimplemento total do plano contratado.
Alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação objeto da execução em apenso, informando, ainda, que desconhece as cláusulas gerais do contrato anexadas pelo exequente/embargado.
Aduza ilegalidade da cobrança de aviso prévio de sessenta dias pelo plano de saúde.
Requer, dessa forma, a suspensão daexecução e a procedência dos embargos, para declarar a nulidade dos débitos objeto da ação principal, relativos às faturas doplano de saúde com vencimento em março e abril de 2018, bem como para declarar a nulidade de quaisquer cláusulas que autorizem a cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato.
A petição inicial, de ID 91193916, veio junto dos documentos de ID 91193923 a 91193949.
Indeferida a suspensão da execução em ID 133215099.
Regularmente citada, aexequente/embargada apresentou impugnaçãoem ID 137108624, sem documentos anexos.Alega, em síntese, a legalidade do contrato firmado, em que prevista a periodização mínima de vigência do plano de saúde, motivo pelo qual seria devida a cobrança das mensalidades restantes ao tempo estipulado.
Afirma que a executada/embargante não pode alegar desconhecimento das cláusulas contratuais com as quais anuiu.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido, conforme ID 162696577 e 191672724. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ausentes preliminares, nulidades ou vícios, passo ao julgamento do mérito.
A demanda comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
Trata-se, em síntese, de análise acerca da legalidade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo em que foi convencionado período mínimo de vigência do plano.
In casu, a executada/embargante rescindiu unilateralmente o contrato, antes do prazo mínimo estipulado, dando ensejo à cobrança de duasmensalidades vincendas pela ré.
A demanda comporta a incidência daRN 557da ANS, a qual revogou a RN 195 da ANS.
Tal resolução normativa, contudo,somente menciona regras acerca da rescisão contratual unilateralde plano de saúde coletivo por adesãoquando esta é realizada pela operadora de plano de saúde.
Nesse sentido é o art. 14 da RN 557: "Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação".
Ainda, válido mencionar o entendimento deste TJRJ quanto ao caso, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO.
ABUSIVIDADE.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
PROTESTO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito levado a protesto, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de dano moral no valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais). 2.
Apelação da operadora do plano de saúde. 3.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Pessoa jurídica contratante que requereu o cancelamento do plano, vindo a sofrer cobranças posteriores, em razão de cláusula que impõe a observância de aviso prévio. 4.
Revogação do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, o qual determinava a observância de aviso prévio para fins de extinção unilateral de contratos de plano de saúde coletivos. 5.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência da teoria finalista mitigada em favor da pessoa jurídica vulnerável.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Abusividade da cláusula de fidelidade. 7.
Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral pelo abalo à honra objetiva (Súmula nº 227 do STJ). 8.
Protesto indevido que constitui hipótese de dano moral, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica.
Jurisprudência do STJ. 9.
Quantum indenizatório que não se merece revisão.
Precedentes deste Tribunal. 10.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08941061020238190001 202400163365, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024).
Desta feita, não há que se falar em cobrança de aviso prévio quando da rescisão contratual unilateral feita pela empresa contratante do plano de saúde, haja vista a ilegalidade de cláusula que fixatempo mínimo de contratação do plano.
Isto posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES os embargos, para extinguir a execução em apenso, diante da ilegalidade das cobranças exequendas e, ainda: (1) declarar a nulidade dos débitos objeto da ação principal,e (2) declarar a nulidade de quaisquer cláusulas do contrato de plano de saúde objeto da presente que autorizem a cobrança de mensalidades após o seu cancelamento.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, p. 2º, do CPC.
Certificado o correto recolhimento das custas e o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença aos autos da execução e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 08/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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